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Decreto Estadual de Goiás nº 1699, de 31 de maio de 1979

Nº 1699/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.699, DE 31 DE MAIO DE 1979.

- Ver o Decreto nº 1.712/79.

Altera o Decreto nº. 1.375, de 21 de fevereiro de 1978, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-04715/79, no uso da competência que lhe confere o item III do art. 49 da Constituição Estadual e nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977,

DECRETA:

Art. 1.
- Os arts. 4º. e 6º. do Decreto nº. 1.375, de 11 de fevereiro de 1978, passam a ter as redações seguintes:

""

Art. 4.
- A revisão de proventos dos servidores da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias, que percebiam remuneração e ingressaram na inatividade antes da vigência da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 197, dar-se-á, mensalmente, com base:
Ipara os inativos do fisco estadual, na media dos valores atribuídos, para efeito de remuneração, ao trabalho desenvolvido, no penúltimo mês anterior ao da revisão, pelos servidores em atividade, de cargo e classe iguais ou equivalentes, lotados na região fiscal a que pertenciam quando de suas aposentadorias, incluindo-se na quarta obtida com sua aplicação o valor correspondente ao vencimento atualizado do respectivo cargo.
IIpara os que exerciam o cargo de Avaliador Auxiliar do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI, na média de remuneração percebida, em cada mês, pelos servidores em atividade, ocupantes de igual cargo e do mesmo município em que eram lotados quando ingressaram na inatividade.
IIIpara os demais inativos, na média da remuneração percebida, em cada mês, pelos servidores ocupantes de cargo ou função igual ou assemelhado ao que exerciam quando da respectiva aposentadoria.
Parágrafo único- Sobre a importância apurada na forma do item I, que não poderá exceder os respectivos limites máximos de retribuição previstos para o pessoal do fisco em atividade, bem como sobre as médias de que tratam os demais itens deste artigo deverão incidir, quando for o caso, os percentuais das vantagens incorporadas aos proventos no ato da aposentadoria.
Art. 6.
- O disposto no art. 4º. aplica - se, no que couber, aos servidores da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias, que ingressaram ou vieram a ingressar na inatividade a partir da vigência da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, com proventos calculados com base em remuneração.""
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor a partir de 1º. de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 31 de maio de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Ibsen Henrique de Castro

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Brasilio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Delson Leone

Djalma Tavares de Gouveia

Hugo Cunha Goldfeld

Irineu da Silva Mattos

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

(D.O. de 15-06-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-1979.

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