Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 1375, de 21 de fevereiro de 1978
Nº 1375/1978
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Regulamenta, na parte que especifica, os arts. 9°, 10° e 11° da Lei n° 8.222, de 19 de abril de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 9°, 10° e 11° de Lei n° 8.222, de 19 abril de 1977, do § 5° do art. 18 da Lei n° 7.770, de 20 de novembro de 1973, com as alterações introduzidas pelo art. 1° da Lei n° 8.032, de 2 de dezembro de 1975, e do art. 21 deste último diploma legal.
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 2.437, de 26.12.84 (D.O de 27.12.84).
- Vide Decreto nº 2.437/84. para os que percebiam vencimento e custas, no valor, acrescido das vantagens atualizadas, do padrão do vencimento do cargo em que se aposentaram, vigente em janeiro de cada ano, mais a média das custas auferidas, no triênio imediatamente anterior ao mês da revisão, pelos serventuários de igual categoria em atividade, da comarca ou do distrito judiciário a que pertenciam;
- Redação dada pelo Decreto nº 1.699, de 31.05.79 (D.O de 15-6-1979). - A revisão de proventos dos servidores da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias, que percebiam remuneração e ingressaram na inatividade até 31 de dezembro de 1977, far-se-á mês de janeiro de cada ano, com base:
- Redação dada pelo Decreto nº 1.699, de 31.05.79 (D.O de 15-6-1979). para os inativos do fisco estadual, na média da remuneração percebida, no ano imediatamente anterior ao mês da revisão, pelos servidores de cargo e classe iguais ou equivalentes em atividade, lotados na região fiscal a que pertenciam quando de suas aposentadorias;
- Redação dada pelo Decreto nº 1.699, de 31.05.79 (D.O de 15-6-1979). para os que exerciam o cargo de Avaliador Auxiliar do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI, na média da remuneração percebida, no ano imediatamente anterior ao mês da revisão, pelos servidores em atividade, ocupantes de igual cargo e do mesmo município em que eram lotados quando ingressaram na inatividade;
- Redação dada pelo Decreto nº 1.699, de 31.05.79 (D.O de 15-6-1979). para os demais inativos, na média da remuneração percebida, no ano imediatamente anterior os mês da revisão, pelos servidores de cargo ou função igual ou assemelhado ao que exerciam quando da respectiva aposentadoria.
- Redação dada pelo Decreto nº 1.699, de 31.05.79 (D.O de 15-6-1979). - Sobre a média apurada na forma prevista neste artigo deverão incidir, quando for o caso, os percentuais das vantagens incorporadas aos proventos no ato da aposentadoria.
- Redação dada pelo Decreto nº 1.699, de 31.05.79 (D.O de 15-6-1979). - O disposto no art. 4° aplica-se, no que couber, aos servidores da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias, que ingressaram ou vieram a ingressar na inatividade, a partir de 1° de janeiro de 1978, com proventos calculados com base em remuneração.
- Redação dada pelo Decreto nº 1.712, de 6.7.79 (D.O de 16.7 e 27.7.79).
Art. 9° - Os atos de revisão dos proventos de aposentadoria dos serventuários de justiça, não remunerados pelos cofres públicos, serão praticados pelo Presidente do IPASGO e os dos inativos do Fisco Estadual, pelo Secretário da Fazenda.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de fevereiro de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Ithamar Viana da Silva
René Pompeo de Pina
Humberto Ludovico de Almeida Filho
Alcyr Mendonça
José Alves de Assis
Eni de Oliveira Castro
Ary Ribeiro Valadão
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Roberto Guedes Coelho
Henrique Maurício Fanstone
Dario Jardim
Oscar Soares de Azevedo Júnior
Irineu da Silva Mattos
(D.O. de 27-02-1978)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-02-1978.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.