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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10764, de 19 de agosto de 2025

Nº 10764/2025

Art. 1.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF nº 1, nº 4, nº 7, nº 8, nº 9 e nº 10, todos de 11 de abril de 2025, nº 11 e nº 12, ambos de 29 de abril de 2025, nº 14 e nº 18, ambos de 4 de julho de 2025, ao Protocolo ICMS nº 3, de 27 de fevereiro de 2025, e ao Processo nº 202500004064467,

DECRETA:

Art. 167-
C. ........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 11º-A. Na hipótese de operação presencial prevista no § 1º-D do art. 167-J deste Decreto, a informação do endereço do destinatário é facultativa e deve seguir as especificações constantes do MOC.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 167-
J. ........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado – Varejo’, observadas as definições constantes do MOC.

...................................................................................................................................

§ 16º-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 167-
M. ........................................................................................

...................................................................................................................................

Vefetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.

...................................................................................................................................

§ 7º-A Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-es geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 167-S-B. ....................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºNas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deve ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55.” (NR)

“Art. 167-S-E. ....................................................................................

...................................................................................................................................

VIIidentificação do destinatário, a qual deve ser feita pelo CPF ou, tratando– se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 167-S-L. ....................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º....................................................................................................
I......................................................................................................

...................................................................................................................................

b).............................................................

1. o adquirente informe o CPF;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 167-S-P. ....................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

II....................................................................................................

...................................................................................................................................

b)CPF do destinatário, quando ele for identificado;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 190-
E. ........................................................................................

...................................................................................................................................

IIpor transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 190-
M. ........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 6ºQuando for solicitado pelo tomador, o DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)

“

Art. 190-
O. ........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da terceira via, caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 213-
L. ........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 10º...................................................................................................

...................................................................................................................................

IVas prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 356-
C. ........................................................................................
§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

VIIILivro de Movimentação de Combustíveis – LMC.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 32.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 6º....................................................................................................

...................................................................................................................................

X......................................................................................................

...................................................................................................................................

k)com mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 288.
..........................................................................................
Parágrafo únicoA NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter:
Ino campo ‘Código de Situação Tributária’ – ‘CST’, o código ‘60’ ou ‘90’, conforme o caso; e
IIno campo de ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ – ‘infAdFisco’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que devem ser realizadas as vendas e a expressão ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24’.” (NR)
Art. 4.
O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º-D. ..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5ºAs GTV-es devem ser consolidadas em CT-e OSs distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada.” (NR)
Art. 5.
Ficam revogados do Decreto nº 4.852, de 1997:
Io inciso I do caput e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11, todos do art. 190– O; e
IIo item 5 da Nota Explicativa da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo V.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I9 de julho de 2024, em relação ao inciso II do art. 5º deste Decreto;
II1º de abril de 2025, em relação ao art. 2º deste Decreto;
III1º de junho de 2025, em relação aos seguintes dispositivos:
a)§ 16-A do art. 167-J do Decreto nº 4.852, de 1997;
b)§ 6º do art. 190-M do Decreto nº 4.852, de 1997;
c)§ 2º do art. 190-O do Decreto nº 4.852, de 1997;
d)art. 3º deste Decreto; e
e)inciso I do art. 5º deste Decreto;
IV4 de agosto de 2025, em relação aos seguintes dispositivos:
a)inciso II do art. 190-E do Decreto nº 4.852, de 1997;
b)inciso IV do § 10 do art. 213-L do Decreto nº 4.852, de 1997; e
c)art. 4º deste Decreto;
V1º de setembro de 2025, em relação ao inciso VIII do § 1º do art. 356– C do Decreto nº 4.852, de 1997; e
VI4 de maio de 2026, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.873, de 12-3-2026, com efeitos retroativos a 1º-2-2026.

VI3 de novembro de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:
a)§ 11-A do art. 167-C;
b)§ 1º-D do art. 167-J;
c)inciso V e § 7º-A, ambos do art. 167-M;
d)§ 2º do art. 167-S-B;
e)inciso VII do art. 167-S-E;
f)item 1 da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 167-S-L; e
g)alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 167-S-P.

Goiânia, 19 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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