Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:Ibem permanente: aquele que, em condições normais, tem durabilidade superior a 2 (dois) anos e não perde sua identidade física em razão de seu uso ordinário;
IIbem de consumo: aquele que, em condições normais, perde sua identidade física em razão de seu uso ordinário, considerado pelo menos um dos seguintes critérios, quanto à:
a)durabilidade: perde ou reduz suas condições de uso no prazo de 2 (dois) anos;
b)fragilidade: é facilmente quebrável ou deformável de modo irrecuperável ou com a perda de sua identidade;
c)perecibilidade: sujeita-se a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d)incorporabilidade: destina-se à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada ocasione prejuízo à essência do bem principal; ou
e)transformabilidade: é adquirido para ser usado como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
IIIbem de consumo na categoria comum: aquele que serve à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos e das entidades e não se reveste das características dos bens de consumo na categoria luxo; e
IVbem de consumo na categoria luxo: aquele com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao bom e relevante funcionamento da administração pública, com alta elasticidade– renda da demanda e identificável por meio de características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, ou ainda aquele com características ou funcionalidades supérfluas.