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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9909, de 20 de julho de 2021

Nº 9909/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, constituído por representantes de órgãos e entidades governamentais, da sociedade civil e de instituições da iniciativa privada que tenham entre seus objetivos a proteção ao meio ambiente.
Parágrafo únicoO colegiado instituído no caput tem caráter consultivo e deliberativo e o objetivo de promover a prevenção contra incêndios florestais, o combate a eles, se ocorrerem, e o controle de queimadas, com:
Ia articulação interinstitucional no território estadual;
IIa formulação de políticas públicas, normas, diretrizes e ações;
IIIa integração da gestão de incêndios florestais às instâncias federais; e
IVa implantação do Plano Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – PEGIF.

- Vide Decreto nº 10.864, de 18-2-2026

Institui o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos termos do art. 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100017004621,

DECRETA:

Art. 2.
O comitê será composto por:
Idois representantes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: um deles será o próprio titular da pasta ou alguém dela que ele designe, e o outro será integrante do Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás – CIMEHGO;
IIdois representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás: um deles será o Comandante– Geral da corporação ou alguém dela que ele designe, e o outro será o Comandante de Operações de Defesa Civil;
IIIum representante da Polícia Militar do Estado de Goiás;
IVum representante da Polícia Civil do Estado de Goiás;
Vum representante da Superintendência da Polícia Técnico– Científica do Estado de Goiás;
VIum representante da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;
VIIum representante da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes;
VIIIum representante da Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
IXum representante da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás;
Xum representante da Secretaria de Estado da Educação de Goiás; e
XIum representante da Secretaria de Estado de Comunicação de Goiás.
§ 1ºCada órgão/autarquia que compõe o colegiado deverá designar um titular e um suplente.
§ 2ºOs representantes de cada órgão/autarquia que compõem o colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução.
§ 3ºO disposto no § 2º se aplica ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás somente se aquela corporação não estiver sendo representada por seu Comandante-Geral.
Art. 3.
Poderão ser convidados a integrar o colegiado, os seguintes órgãos e entidades:
IMinistério Público do Estado de Goiás;
IIUniversidade Estadual de Goiás;
IIIUniversidade Federal de Goiás;
IVEnel Distribuição de Goiás;
VCompanhia de Saneamento de Goiás S/A;
VIInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
VIIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VIIIFundação Nacional do Índio;
IXDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
XSuperintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás;
XISuperintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás;
XIIFederação da Agricultura e Pecuária de Goiás;
XIIIComando de Operações Especiais do Exército Brasileiro;
XIVentidades do Terceiro Setor que exerçam atividades de prevenção contra incêndios florestais e combate a eles, se ocorrerem; e
XVinstituições da iniciativa privada que exerçam atividades de prevenção e combate contra incêndios florestais ou que por eles sejam impactadas.
Parágrafo únicoAs instituições ou os órgãos convidados que aceitarem integrar o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, terão direito a voz.
Art. 4.
O Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais terá a seguinte estrutura organizacional:
IPresidência que será exercida em sistema de rodízio entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a cada período de dois anos;
IISecretaria Executiva, que será exercida em sistema de rodízio entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a cada período de dois anos; e
IIIPlenário.
§ 1ºNa ausência ou impedimento do presidente, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou o membro da corporação que ele tiver designado assumirá as funções da Presidência.
§ 2ºO exercício da Presidência se iniciará com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3ºO exercício da Secretaria Executiva se iniciará com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 5.
O colegiado se reunirá bimestralmente.
Parágrafo únicoA Presidência ou a Secretaria Executiva poderão convocar reuniões extraordinárias, sobretudo durante o período de estiagem no Estado de Goiás, e a pauta será divulgada antecipadamente.
Art. 6.
O Plano Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – PEGIF será voltado à integração de ações que associem aspectos ecológicos, socioeconômicos e técnicos, destinadas ao controle de queimadas e à prevenção contra incêndios florestais no Estado de Goiás e combate a eles, se ocorrerem, e deverá conter, sem prejuízo de outras prescrições, o seguinte:
Iformas e meios para que ocorra constante monitoramento, avaliação, adaptação e redirecionamento dessas ações para redução da emissão de gases de efeito estufa, conservação da sociobiodiversidade e redução da quantidade, intensidade e severidade dos incêndios florestais;
IIpolíticas e diretrizes a serem seguidas conjuntamente pelos órgãos e pelas entidades integrantes;
IIIações de responsabilidade de cada um dos membros deste colegiado;
IVpolítica de prevenção;
Vforma de execução do manejo integrado do fogo, conforme regulamento;
VIações de resposta; e
VIImedidas para a recuperação de áreas atingidas.
Art. 7.
O Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais apresentará seu regimento interno para homologação pelo Chefe do Poder Executivo estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, oportunidade em que também divulgará o Plano Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – PEGIF.
Art. 8.
O PEGIF deverá ser revisado e atualizado anualmente pelos integrantes do comitê, até o dia 30 de novembro do ano anterior à sua vigência.
Art. 9.
Caberá ao comitê fomentar a implantação de comitês e Planos de Gestão de Incêndios Florestais institucionais, regionais e municipais.
Art. 10.
s integrantes do Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, e a atuação será considerada de relevante interesse público.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto estadual nº 5.481, de 25 de setembro de 2001.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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