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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 196, de 10 de setembro de 2024

Nº 196/2024

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Art. 1.
Ficam as Microrregiões de Saneamento Básico, responsáveis pela gestão integrada de resíduos sólidos urbanos, nos termos da legislação vigente, com vistas a garantir a disposição final ambientalmente adequada desses resíduos, obrigadas a adotarem, na fase definitiva do Programa Lixão Zero, especialmente as seguintes medidas:
Ielaborar os Planos Microrregionais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos;
IIimplementar mecanismos de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos que garantam a sua sustentabilidade econômico– financeira;
IIIpromover a universalização da coleta seletiva;
IVapoiar associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Vgarantir a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos;
VIdefinir as rotas tecnológicas e os modelos de concessão para a prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos no âmbito microrregional.

Eficácia suspensa por liminar deferida na ADI nº 5984108-83.2024.8.09.0000 TJGO.

Dispõe sobre as responsabilidades das Microrregiões de Saneamento Básico e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica estabelecido o prazo comum de 30 de junho de 2025 como limite para os municípios do Estado de Goiás, com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010 e localizados a distância superior a 100 (cem) km de aterros sanitários devidamente licenciados, requererem, no órgão ambiental, o licenciamento para encerramento dos lixões regulamentado pelo Decreto nº 10.367, 19 de dezembro de 2023.
Parágrafo únicoOs municípios localizados a distância superior a 100 (cem) km de aterros sanitários devidamente licenciados e que não tenham recursos financeiros para a implantação e operação dos aterros temporários de pequeno porte, regulamentados pelo Decreto nº 10.367, de 2023, poderão apresentar declaração de incapacidade financeira à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e solicitar apoio financeiro do Estado, que analisará e deliberará sobre cada caso.
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 2º desta Lei Complementar, os municípios do Estado de Goiás devem:
Iaté 31 de dezembro de 2025, atender às medidas e providências previstas na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
IIimplementar programas de coleta seletiva, de forma a incentivar a separação dos resíduos recicláveis e orgânicos;
IIIreduzir, por meio da coleta seletiva, o volume de resíduos destinados aos lixões;
IVseguir diretrizes ambientais e de saúde pública na operação dos locais de destinação final, minimizando os impactos ambientais negativos;
Vrealizar o cercamento da área do lixão e o controle de acesso;
VIretirar todos os catadores de materiais recicláveis do maciço ou local de despejo de resíduos;
VIIrealizar o recobrimento regular dos resíduos sólidos dispostos nos locais de destinação final;
VIIIestabelecer um local adequado para as atividades de triagem de materiais recicláveis;
IXincluir os catadores de materiais recicláveis no processo de coleta seletiva e triagem de materiais recicláveis;
Xoferecer capacitação e alternativas de trabalho para os catadores de materiais recicláveis, promovendo a inclusão social.
Art. 4.
Ficam os municípios do Estado de Goiás que adotarem as medidas previstas nesta Lei Complementar, nos prazos e datas estabelecidos, isentos do pagamento das multas previstas no art. 19 do Decreto nº 10.367, de 2023.
Parágrafo únicoA isenção de que trata o caput deste artigo será confirmada na emissão do relatório de avaliação de pós-licença pela SEMAD, que atestará o cumprimento integral das condicionantes do licenciamento para o encerramento de lixões.
Art. 5.
Esta Lei Complementar não se aplica a municípios que, na data de sua publicação, já estejam realizando a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos e não tenham lixões em operação.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2024.

Deputado BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

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