Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10326, de 29 de setembro de 2023
Nº 10326/2023
Nesta página
Art. 1. Art. 12. Art. 13. Art. 20. Art. 20-A. Art. 34. Art. 43-A. Art. 57. Art. 58. Art. 60. Art. 73. Art. 79. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO CAPÍTULO III – DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA CAPÍTULO IV – DAS OPERAÇÕES COM B100 CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO VI – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO VII – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕESAltera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista a Lei nº 21.762, de 29 de dezembro de 2022, o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, o Convênio ICMS nº 10, de 9 de março de 2023, o Convênio ICMS nº 12, de 31 de março de 2023, o Convênio ICMS nº 19, de 12 de abril de 2023, o Convênio ICMS nº 24, de 14 de abril de 2023, os Convênios ICMS nº 64 e nº 65, ambos de 28 de abril de 2023, e o Convênio ICMS nº 74, de 16 de maio de 2023, também o que consta do Processo nº 202300004060540,
DECRETA:
“Art. 4º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º-A Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A, ocorre o fato gerador no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13-A):
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 43-A; e
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
“
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 5º-A Na hipótese de início de atividades de novo estabelecimento de TRR ou Distribuidor de Combustíveis ou Distribuidor de Gás, para os dois primeiros meses de operação, devem ser observados os procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula trigésima terceira-H).
- Acrescido pelo Decreto nº 10.920, de 3-6-2026.
Goiânia, 29 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XVII
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
(Art. 43-A)
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
XVIII - UF: unidade federada.
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20 °C / FCV)]
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º;
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do art. 3º, do imposto do B100, nos termos do art. 10;
1. correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso V do art. 3º para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM B100
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES