Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10485, de 26 de junho de 2024
Nº 10485/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 12. Art. 20. Art. 20-A. Art. 27. Art. 34. Art. 36. Art. 43-A. Art. 43-B. Art. 46. Art. 57-A. Art. 96. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO CAPÍTULO III – DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA CAPÍTULO IV – DAS OPERAÇÕES COM EAC CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO VI – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO VII – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕESAltera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o Decreto nº 10.326, de 29 de setembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, observadas as Leis nº 22.285, de 26 de setembro de 2023, nº 22.422, de 29 de novembro de 2023 e nº 22.460, de 12 de dezembro de 2023, também os Convênios ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, nº 23, de 14 de abril de 2023, nº 62 e nº 64, ambos de 28 de abril de 2023, nº 76, de 30 de maio de 2023, nº 85, de 13 de julho de 2023, nº 110 e nº 112, ambos de 4 de agosto de 2023, nº 172 e nº 173, ambos de 20 de outubro de 2023, nº 186, de 8 de dezembro de 2023, e nº 212, de 21 de dezembro de 2023, ainda em atenção ao Processo nº 202400004027519,
DECRETA:
“Art. 6º-A ..........................................................................................
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“
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..........................................................................................................................” (NR)
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..........................................................................................................................” (NR)
“
................................................................................................................................... -B Equiparam-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol – ECE, conforme a definição e a autorização do órgão federal competente (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula terceira, § 2º).
..........................................................................................................................” (NR)
“
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...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
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“
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
“
..........................................................................................................................” (NR)
“ANEXO XVII
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE O DIESEL, O BIODIESEL E O GÁS LIQUEFEITO – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA” (NR)
“Art. 1º A tributação monofásica prevista no art. 43-A deste Regulamento quanto ao diesel, ao biodiesel – B100 e ao gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o derivado de gás natural – GLGN, é disciplinada pelas normas contidas neste Anexo.” (NR)
“Art. 2º ..............................................................................................
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“Art. 3º ..............................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ..............................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º Nos meses de maio a agosto de 2023, os documentos, as declarações e as escriturações fiscais podem ser gerados com a utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos no Convênio ICMS nº 199/22 (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula trigésima terceira-E).
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 6º-A Na hipótese de início de atividades de novoestabelecimento de TRR ou Distribuidor de Combustíveis, para os dois primeiros meses de operação, devem ser observados os procedimentos previstos no art. 6º deste Decreto (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula trigésima quarta-D).
- Acrescido pelo Decreto nº 10.920, de 3-6-2026. (Efeitos a partir de 27-4-2026.)
Goiânia, 26 de junho de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XIX
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE O ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL E A GASOLINA – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
(Art. 43-A)
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
1. correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondentemente à proporção definida, no inciso V do art. 3º deste Anexo, do imposto do EAC, nos termos do art. 10, também deste Anexo; e
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM EAC
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES