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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21762, de 29 de dezembro de 2022

Nº 21762/2022

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Art. 1.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estadode Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

III..................................................................................................
a)petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IV....................................................................................................
a)petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 13-A.
Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A, ocorre o fato gerador no momento:
Ido desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou
IIda saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.” (NR)

“

Art. 19.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

XIII................................................................................................
a)petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

...................................................................................................................................

XVIo volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54– A.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 27.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5ºA alíquota do imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.

...................................................................................................................................

§ 8ºNas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:
IR$ 0,9456, por litro, para o diesel e o biodiesel;
IIR$ 1,2571, por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).” (NR)
Art. 37.
............................................
I......................................................................................................

...................................................................................................................................

b)que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, exceto aqueles referidos no art. 54-A;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 44.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º-A Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, são contribuintes do imposto:
Io produtor nacional de biocombustíveis;
IIa refinaria de petróleo e suas bases;
IIICentral de Matéria– Prima Petroquímica – CPQ;
IVUnidade de Processamento de Gás Natural – UPGN ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
Vo formulador de combustíveis;
VIo importador; e
VIIo distribuidor de combustíveis que atue como importador.

..........................................................................................................................” (NR)

“ Seção IV

Da incidência única do ICMS sobre combustível – Tributação Monofásica

Art. 54-A.
O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior:
Idiesel e biodiesel (B100); e
IIgás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).
Parágrafo únicoA operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal nº 192, de 2022, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, e no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. ” (NR)

“

Art. 60.
............................................................................................
I......................................................................................................

...................................................................................................................................

c)para integração ou consumo em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

.......................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 61.
............................................................................................
I......................................................................................................

...................................................................................................................................

d)for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS;

.......................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 63.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º-A Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, inclusive na importação, conforme previsto no art. 54-A, o momento do pagamento e a repartição do imposto devido entre o Estado de Goiás e o Estado ou Distrito Federal de destino devem ser realizados na forma prevista em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

.......................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
Às operações com combustíveis sujeitos à incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do art. 54-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, aplicam-se as demais disposições previstas no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, ratificado, em sua íntegra, pelo Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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