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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10129, de 17 de agosto de 2022

Nº 10129/2022

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Declara situação de emergência no âmbito do território estadual nos municípios de Alto Paraíso de Goiás, Colinas do Sul, São João D'Aliança, Teresina de Goiás, Cavalcante, Nova Roma, São Domingos e Guarani de Goiás, em razão dos desastres classificados e codificados como Incêndio Florestal – Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais – COBRADE 1.4.1.3.1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no inciso VII do art. 7º da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202200011023799,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada a situação de emergência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos municípios de Alto Paraíso de Goiás, Colinas do Sul, São João D'Aliança, Teresina de Goiás, Cavalcante, Nova Roma, São Domingos e Guarani de Goiás, em decorrência da propagação de fogo sem controle, em áreas legalmente protegidas – desastre classificado e codificado como Incêndio Florestal, conforme COBRADE 1.4.1.3.1, nos termos da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2.
O Estado de Goiás adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias à prevenção, à resposta e à recuperação da situação tratada no art. 1º deste Decreto:
Idispensa de licitação, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no art. 26 da mesma lei e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, também no inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIadentramento em casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação em virtude do desastre, nos termos do inciso XI do art. 5º da Constituição federal; e
IIIcontratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de excepcional necessidade temporária de interesse público, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 3.
Ficam autorizadas a atuação de voluntários para reforçar as ações do Estado de resposta ao desastre e a realização de campanhas para doações sem ônus ou encargos, com o objetivo de facilitar as ações de assistência pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – CEDEC/GO à população afetada, observado o Decreto estadual nº 9.485, de 30 de julho de 2019, que regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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