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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11509, de 22 de dezembro de 2021

Nº 11509/2021

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022, no valor de R$ 21.357.576.715,00 (vinte e um bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, quinhentos e setenta e seis mil e setecentos e quinze reais), sendo R$ 20.273.774.984,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e setenta e quatro mil e novecentos e oitenta e quatro reais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 1.083.801.731,00 (um bilhão, oitenta e três milhões, oitocentos e um mil e setecentos e trinta e um reais) do Orçamento de Investimento, conforme estabelecido no § 5º do art. 150 da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.354, de 03 de agosto de 2021, compreendendo:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 20.273.774.984 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e setenta e quatro mil e novecentos e oitenta e quatro reais), assim distribuída:
IOrçamento Fiscal em R$ 16.348.494.566,00 (dezesseis bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta e seis reais); e
IIOrçamento da Seguridade Social em R$ 3.925.280.418,00 (três bilhões, novecentos e vinte e cinco milhões, duzentos e oitenta mil e quatrocentos e dezoito reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

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CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A despesa total fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 20.273.774.984 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e setenta e quatro mil e novecentos e oitenta e quatro reais), assim distribuída:
IOrçamento Fiscal em R$ 12.639.368.038,00 (doze bilhões, seiscentos e trinta e nove milhões, trezentos e sessenta e oito mil, trinta e oito reais); e
IIOrçamento de Seguridade Social em R$ 7.634.406.946,00 (sete bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e seis mil, novecentos e quarenta e seis reais).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

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CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 6.407.273.015 (seis bilhões, quatrocentos e sete milhões, duzentos e setenta e três mil e quinze reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do total da Lei Orçamentária, de acordo com o disposto no § 4º do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.354, de 2021, mediante recursos:
Iresultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme o inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIprovenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos do inciso II do § 1º e dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IIIde superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e art. 34 da Lei Estadual nº 11.354, de 2021;
IVproduto de operações de crédito autorizadas, conforme o inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e
Vanulados da reserva de contingência definida no § 6º do art. 6º e regulada no art. 9º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.354, de 2021.
Parágrafo único. A abertura dos créditos de que trata o inciso III deste artigo, quanto ao superávit apurado nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, será procedida a partir da solicitação dos titulares dos referidos órgãos.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 7.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 1.083.801.731,00 (um bilhão, oitenta e três milhões, oitocentos e um mil e setecentos e trinta e um reais), com o seguinte desdobramento:

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CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 8.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:

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TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.354, de 2021, integra esta Lei anexo contendo:
Idemonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
IIdemonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de outras fontes;
IIIresumo geral da receita;
IVdemonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;
Vdemonstrativo da despesa por Poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VIdemonstrativo da despesa por Poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VIIdemonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;
VIIIdemonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;
IXdemonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;
Xprograma de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
XIdemonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;
XIIdemonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIIIprograma de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIVdemonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Estadual;
XVdemonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVIdemonstrativo da Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e
XVIIdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

XVIII - demonstrativo das emendas parlamentares.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/12/2021- Edição extra.

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