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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11532, de 22 de fevereiro de 2022

Nº 11532/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2022, as tabelas de vencimentos dos cargos administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, efetivos e em comissão.
Parágrafo únicoAplica-se também o reajuste de que trata o caput ao valor dos proventos e das pensões dos(as) servidores(as) administrativos(as) do MPES.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Estadual nº 11.509, de 22 de dezembro de 2021, destinadas a esse fim.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de fevereiro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/02/2022.

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