Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 11712, de 6 de dezembro de 2022
Nº 11712/2022
Concede 01 (um) abono pecuniário no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido, no mês de dezembro de 2022, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, efetivos e em comissão, 01 (um) abono pecuniário no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo únicoSobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias contidas na Lei nº 11.509, de 22 de dezembro de 2021, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no plano plurianual para o quadriênio 2020 - 2023 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07/12/2022.