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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 999, de 24 de março de 2022

Nº 999/2022

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Altera a Lei Complementar nº 635, de 15 de agosto de 2012, que reorganiza o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica reestruturada a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pela Lei Complementar nº 635, de 15 de agosto de 2012, e vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 2.
O § 1º do art. 1º e o art. 5º da Lei Complementar nº 635, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1ºO cargo de que trata esta Lei Complementar é vinculado à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, que de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público, viabilizará o exercício dos servidores: Fica estabelecida a obrigatoriedade de realização de curso de formação inicial como etapa final dos concursos públicos para os ingressantes na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Ina Administração Direta, mediante alocação; e
IIna Administração Indireta, mediante distribuição.

(...)." (NR)

"Art. 5º (...)

§ 2ºOs candidatos ao cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que frequentarem o curso de que trata o § 1º terão direito a uma bolsa de estudo, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial do cargo a ser provido." (NR)
Art. 3.
O Anexo I da Lei Complementar nº 635, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 4.
Fica transformado o cargo de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais, criado pela Lei Complementar nº 499, de 26 de outubro de 2009, constante no Anexo II, para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com a lotação de seus atuais ocupantes na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5.
Fica instituída, em decorrência da reestruturação de que trata o art. 1º, a tabela de subsídio para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental constante no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1ºOs servidores do cargo de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais serão enquadrados nas classes I e II da tabela de subsídio de que trata o caput, mantendo-se na mesma referência a que se encontram na publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºFica garantida à carreira de que trata esta Lei a concessão do reajuste concedido pela Lei nº 11.525, de 22 de fevereiro de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos na tabela constante no Anexo III.
§ 3ºOs valores resultantes da aplicação simultânea do índice de reajuste e da tabela que trata o § 2º serão apurados e publicados por Portaria da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, a ser publicada em até 90 (noventa) dias da data da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 8.
Fica revogada parcialmente a Lei Complementar nº 499, de 26 de outubro de 2009, no que conflitar com esta presente Lei Complementar.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de março de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/03/2022.

Anexo I, a que se refere o art. 3° desta Lei Complementar

"Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Atribuição:

Executar atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito da administração direta e indireta; Realizar atividades qualificadas na área de gestão, formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas; Participar de equipes de desenvolvimento e execução de projetos; Formular e executar atividades especializadas de alta complexidade de gestão, formulação e monitoramento de indicadores, relativas ao exercício das competências legais; Atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Poder Executivo em assuntos relacionados às políticas públicas de gestão; Atuar na produção de conhecimento, informações e indicadores; Desenvolver atividades de gestão governamentais, objetivando o aprimoramento institucional da Administração Pública Estadual; Outras atividades correlatas.

Quantidade de Vagas: 119

Anexo II, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar

CARGO EFETIVO PARA TRANSFORMAÇÃO

CARGO EFETIVOVAGAS
Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais29

CARGO EFETIVO TRANSFORMADO

CARGO EFETIVOVAGAS
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental29

Anexo III, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar

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