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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 11525, de 22 de fevereiro de 2022

Nº 11525/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 6% (seis por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
§ 1ºAplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, aos benefícios de aposentadorias e às pensões dos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA, inclusive daqueles cujos benefícios não estejam abarcados pelo instituto da paridade, aplicando-se ainda aos Militares que passaram para a inatividade remunerada e aos beneficiários de pensão militar vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 2ºOs valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo serão publicados no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do ano de 2022, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de fevereiro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/02/2022.

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