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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 635, de 15 de agosto de 2012

Nº 635/2012

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica reorganizado o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºO cargo de que trata esta Lei Complementar é vinculado à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, que de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público, viabilizará o exercício dos servidores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 999, de 24 de março de 2022)
Ina Administração Direta, mediante alocação; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 999, de 24 de março de 2022)
IIna Administração Indireta, mediante distribuição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 999, de 24 de março de 2022)
§ 2ºA carreira do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 15 (quinze) referências e 4 (quatro) classes, com os respectivos subsídios.
Art. 2.
O cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental tem o objetivo de dotar a Administração Pública de executivos formuladores de políticas e executores de ações que objetivem a eficiência, a eficácia e a efetividade das metas governamentais.
Art. 3.
Os servidores nomeados para o cargo de que trata esta Lei Complementar serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo únicoExcetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada, ao cargo em comissão e à gratificação de insalubridade.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
Icargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
IIclasse:símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
IIIreferência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IVinterstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

Reorganiza o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA LOCALIZAÇÃO

Art. 5.
O ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
§ 1ºFica estabelecida a obrigatoriedade de realização de curso de formação inicial como etapa final dos concursos públicos para os ingressantes na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 999, de 24 de março de 2022)
§ 2ºOs candidatos ao cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que frequentarem o curso de que trata o § 1º terão direito a uma bolsa de estudo, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial do cargo a ser provido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 999, de 24 de março de 2022)
Art. 6.
Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 7.
A nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.
Art. 8.
Os servidores nomeados para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão lotados na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal e terão exercício em órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observada a lotação fixada em ato dessa Secretaria.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 9.
Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.
Art. 11.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de:
I penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II falta injustificada;
III licença para trato de interesses particulares;
IV licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2ºA interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.
Art. 12.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 13.
Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 14.
Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoA promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 15.
A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 16.
orçamento disponível para promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba total utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira.
Art. 17.
processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
s subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1ºA Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III, para vigorar a partir de 1º.7. 2012.
§ 2ºVetado.
§ 3ºVetado.
Art. 19.
Ficam extintos os quantitativos de vagas do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, descritos no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 20.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782, de 03.01.2012, destinadas a esse fim.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º .7.2012.
Art. 23.
Fica revogada a Lei nº 8.479, de 19.3.2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de agosto de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 16/08/2012.

ANEXO I, a que se refere o artigo 1º.

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso.

Atribuição:

Realizar atividades qualificadas na área de gestão, formulação e execução de políticas públicas; participar de equipes de desenvolvimento e execução de projetos em áreas compatíveis com as formações exigidas; formular, implantar e coordenar a execução e avaliação de políticas públicas do Estado; formular e executar atividades especializadas de alta complexidade de gestão, assistência técnica, administração e logística, relativas ao exercício das competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a sua consecução; desenvolver, acompanhar, executar e avaliar a execução do orçamento dos projetos nos quais estejam alocados; executar tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades de consultoria e assessoramento desempenhadas pelos órgãos/entidades nos quais esteja desenvolvendo suas atividades; atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Poder Executivo, em assuntos relacionados às políticas públicas de gestão; desenvolver atividades de planejamento e gestão governamentais, objetivando o aprimoramento institucional da Administração Pública Estadual; outras atividades correlatas.

Quantidade de Vagas: 90

ANEXO I, a que se refere o artigo 1º desta LEi Complementar

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Atribuição:

Executar atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito da administração direta e indireta; Realizar atividades qualificadas na área de gestão, formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas; Participar de equipes de desenvolvimento e execução de projetos; Formular e executar atividades especializadas de alta complexidade de gestão, formulação e monitoramento de indicadores, relativas ao exercício das competências legais; Atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Poder Executivo em assuntos relacionados às políticas públicas de gestão; Atuar na produção de conhecimento, informações e indicadores; Desenvolver atividades de gestão governamentais, objetivando o aprimoramento institucional da Administração Pública Estadual; Outras atividades correlatas.

Quantidade de Vagas: 119

ANEXO II, a que se refere o artigo 19.

Vagas Extintas

CARGOVAGAS EXTINTAS
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental44

ANEXO III, a que se refere o § 1º do artigo 18.

TABELA DE SUBSÍDIO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012.

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