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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 499, de 26 de outubro de 2009

Nº 499/2009

Institui a modalidade de remuneração por subsídio, estabelece Plano de Carreiras para os servidores do Instituto Jones dos Santos Neves e cria a Carreira de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei Complementar trata da reestruturação do Quadro de Pessoal e do estabelecimento do Plano de Carreiras - PC dos servidores do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, composto por servidores estatutários regidos pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O Quadro de Pessoal do IJSN fica estruturado nas seguintes partes:
I Parte Permanente, integrada pelas carreiras de Técnico de Planejamento e Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II Parte Suplementar, integrada por cargos em extinção, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1ºAs atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IJSN, bem como os requisitos para seu provimento, estão discriminados no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2ºOs servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IJSN serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3.
Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
IServidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo ou ocupante de emprego público;
IICargo Público: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
IIICarreira: classes hierarquizadas segundo o grau de complexidade, dificuldade e responsabilidade requerido para o exercício das atribuições dos cargos que as compõem;
IVSubsídio: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, paga em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil;
VNível de Subsídio: símbolo correspondente à hierarquização das faixas de subsídios, constantes em tabela própria, aprovada em lei;
VIFaixa de Subsídios: conjunto de padrões de subsídios correspondente à amplitude do primeiro ao último padrão de referência numérica de um nível de subsídio;
VIIPadrão: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio;
VIIIInterstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à Progressão Funcional ou à Promoção;
IXProgressão Funcional: passagem do servidor para o padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma classe;
XPromoção: passagem do servidor de uma classe para outra;
XIEscalão Superior: cargos de chefia ou de assessoramento pertencentes à cadeia de comando de unidades administrativas que integram o primeiro e segundo nível da estrutura hierárquica de órgãos da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios e do Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de entidades que integram a administração indireta dos Poderes Executivos Federal, Estaduais e Municipais, na forma demonstrada, graficamente, nos organogramas dos órgãos respectivos.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM ESTUDOS

Art. 4.
Fica criada no Quadro de Pessoal Permanente IJSN a Carreira de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais, composta por cargos de provimento efetivo, cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e III desta Lei Complementar.
§ 1ºO cargo a que se refere o caput deste artigo se destina a atender as atividades voltadas para o trabalho com a informação em todo o seu ciclo, objetivando a produção de conhecimento, apresentado sob a forma de indicadores, estudos e análises necessários às ações de governo.
§ 2ºA Tabela de Subsídiodos servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais está fixada no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5.
A nomeação para o cargo de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais dar-se-á na classe I, padrão 1 (um) da carreira, mediante concurso público, realizado de acordo com a legislação que rege a matéria e na forma prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoPara o ingresso na Carreira de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais será exigida Educação Superior completa, acrescida do título de Mestre, admitidas formações profissionais diferenciadas, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6.
O concurso público para aCarreira de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais deverá, obrigatoriamente, cumprir a realização das seguintes fases:
Iaprovação em provas escritas, de caráter eliminatório, com o objetivo de aferir os conhecimentos dos candidatos;
IIavaliação de títulos, de caráter classificatório.
§ 1ºSomente serão chamados para a prova de títulos os candidatos aprovados nas provas escritas e classificados até o número correspondente a quatro vezes o quantitativo das vagas oferecidas para concurso em edital.
§ 2ºA prova de títulos dar-se-á através da análise dos históricos acadêmicos e profissionais e poderá ser exigido ao candidato que os apresente em audiência pública perante banca examinadora especialmente designada para este fim.
§ 3ºConstará obrigatoriamente no edital do concurso a pontuação que será atribuída às provas escritas e a cada título apresentado.
Art. 7.
Os servidores nomeados para o cargo de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais deverão fazer o Curso de Formação Específico, disponibilizado pelo IJSN.
§ 1º O Curso de Formação será elemento constitutivo do estágio probatório.
§ 2ºOs servidores não aprovados no Curso de Formação Específico de que trata o caput deste artigo serão considerados inaptos para fins de avaliação do estágio probatório, a que se refere o artigo 10 desta Lei Complementar.
Art. 8.
A Carreira de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais fica estruturada em 2 (duas) classes e 17 (dezessete) padrões de subsídios, conforme Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO desenvolvimento do servidor na carreira, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão Funcional e Promoção, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9.
O provimento originário dos cargos de natureza efetiva pertencentes à Parte Permanente do Quadro de Pessoal IJSN dar-se-á, unicamente, por aprovação em concurso público, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de provimento, observados os requisitos estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar, bem como no Edital do Concurso.
Art. 10.
s candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo únicoÉ vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 11.
Ao servidor ativo do IJSN, remunerado pela modalidade de subsídio, ficam asseguradas Progressão Funcional horizontal e Promoção vertical, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 12.
A progressão é a passagem de um padrão de subsídio para outro imediatamente superior, em sentido horizontal, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
§ 1ºSerá interrompida a contagem do interstício previsto no caput deste artigo, em virtude de:
I penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II falta injustificada;
IIIfaltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012).
IVlicença para trato de interesses particulares;
Vlicença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VIIlicença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII licença para atividade político-eleitoral;
IX prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X afastamento do exercício do cargo ou para atividade fora do Poder Executivo Estadual;
XI afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 3ºA interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).

Art. 13.
A progressão funcional não poderá ocorrer enquanto o servidor não adquirir a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo únicoO servidor que adquirir a estabilidade terá direito a evoluir 1 (um) padrão na mesma classe, observadas as normas contidas no § 1º do artigo 12.

Art. 14.
A Progressão Funcional será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

Art. 15.
A Promoção é a passagem de uma classe para a outra, em sentido vertical, dentro de um mesmo cargo, no mesmo padrão, e dar-se-á por escolaridade:
Ipara os cargos organizados em 2 (duas) classes ocorrerá a promoção quando o servidor obtiver 1 (um) grau de formação acima daquele exigido pelo cargo que ocupa;
IIpara os cargos organizados em 4 (quatro) classes, cuja exigência mínima seja a graduação em nível superior, ocorrerá a promoção para a:
a) classe II, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de especialização lato sensu;
b) classe III, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de mestrado strictu sensu;
c) classe IV, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de doutorado strictu sensu.
§ 1ºSomente serão considerados para fins de promoção os cursos de especialização, mestrado e doutorado em áreas estritamente relacionadas aos objetivos finalísticos do IJSN.
§ 2ºA promoção não poderá ocorrer enquanto o servidor não adquirir a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3ºA Promoção do servidor de uma classe para outra será efetuada respeitado o padrão de subsídio correspondente àquele em que o servidor estiver enquadrado.
§ 4ºA Promoção será efetivada a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 16.
servidor ocupante do cargo de Especialista em Estudos e Pesquisas Governamentais que possuir o título de Doutor ao adquirir a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil será promovido ao padrão 2 (dois), da classe II da carreira.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
s subsídios dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IJSN, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante do Anexo IV, para vigorar a partir de 1º.01.2010, serão alterados por lei ordinária.
Art. 18.
Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Parte Permanente do IJSN, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1ºOs efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, respeitado o disposto no artigo 17.
§ 2ºSe a opção de que trata o caput deste artigo ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência da Tabela de Subsídio, prevista no artigo 17, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio que motivar a opção.
§ 3ºA opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidos pelo subsídio.
§ 4ºA opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de termo de opção.
§ 5ºArelação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 19.
s servidores do IJSN, que exercerem a opção de que trata o caput do artigo 18 desta Lei Complementar, serão enquadrados, horizontalmente, nas referências da Tabela de Subsídios, na forma do Anexo V, observado o tempo decorrido desde sua admissão no IJSN.
§ 1ºO tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2ºExcetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3ºA 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do IJSN, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 20.
s servidores do IJSN, que exercerem a opção de que trata o artigo 18 desta Lei Complementar, serão enquadrados, verticalmente, nas classes da Tabela de Subsídio, de acordo com o seu grau de escolaridade:
I classe I, quando o servidor obtiver certificado de curso de nível superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
II classe II, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de especialização lato sensu;
III classe III, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de mestrado strictu sensu;
IVclasse IV, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de doutorado strictu sensu.
Art. 21.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do IJSN aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo V, e nas classes na forma do artigo 20.
Parágrafo únicoO tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 22.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do IJSN aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do IJSN complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo V, e nas classes na forma do artigo 20.
Parágrafo únicoO tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 23.
s servidores do IJSN que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no caput do artigo 18, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, e com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 24.
A jornada de trabalho prevista para os servidores que compõem o Quadro de Pessoal do IJSN, em suas Partes Permanente e Suplementar, é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 25.
Quadro Suplementar do IJSN será composto pelos seguintes cargos:
IAgente de Serviço;
IIAssistente Técnico.
Art. 26.
s atuais servidores do Quadro de Pessoal do IJSN que estiverem cedidos a outros órgãos somente iniciarão a contagem de interstício para fazer jus à Progressão Funcional se estiverem ocupando cargos em comissão em órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo ou investidos de cargo de provimento em comissão do escalão superior dos Poderes Executivos Federal, Estaduais e Municipais, na forma definida no artigo 3º, inciso XI, desta Lei Complementar, e de dirigentes máximos das entidades vinculadas a esses Poderes Executivos ou quando do seu retorno ao Instituto.
Art. 27.
IJSN disporá de uma Política de Qualificação e Aprimoramento Científico, em nível de pós-graduação.
Art. 28.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IJSN deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 29.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 30.
Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de outubro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 29.10.2009.

ANEXO I, a que se refere o inciso I do artigo 2º

Quadro de Pessoal Permanente



CARGO EFETIVO
NÍVEL DE ESCOLARIDADE

QUANTITATIVO


ESPECIALISTA EM ESTUDOS E PESQUISAS GOVERNAMENTAIS

SUPERIOR COM MESTRADO29


TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
SUPERIOR95

ANEXO II, a que se refere o inciso II do artigo 2º

Quadro Suplementar

Cargos em extinção

CARGONÍVEL DE ESCOLARIDADEQUANTITATIVO
ASSISTENTE TÉCNICOMÉDIO19
AGENTE DE SERVIÇOFUNDAMENTAL3

ANEXO III, a que se refere o § 1º do artigo 2º

Descrição sumária dos cargos integrantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

CARGO: ESPECIALISTA EM ESTUDOS E PESQUISAS GOVERNAMENTAIS

Atribuições:

Realizaratividades voltadas para o trabalho com a informação em todo o seu ciclo, objetivando a produção de conhecimento, apresentado sob a forma de indicadores, estudos e análises necessários às ações de governo.

Requisitos para provimento:

Instrução - Nível Superior completo em áreas de formação estabelecidas no edital de concurso.

Outros Requisitos:

Ser detentor de título de Mestre nas áreas de:

<![if !supportLists]>1. <![endif]>Informática e Gestão da Informação, com ênfase em Informática, Ciência da Computação, Inteligência computacional, Sistemas e computação e Ciência da Informação;

<![if !supportLists]>2. <![endif]>Economia e Estatística, com ênfase em Economia, Teoria Econômica, Economia Aplicada, Economia Regional, Estatística e Relações Internacionais;

<![if !supportLists]>3. <![endif]>Planejamento Urbano e Regional, com ênfase em Urbanismo, Planejamento Urbano e Planejamento Regional;

<![if !supportLists]>4. <![endif]>Ciências Sociais, com ênfase em Sociologia, Ciências Sociais, Ciência Política, Políticas Sociais e Demografia;

<![if !supportLists]>5. <![endif]>Sistemas de Informações Geográficas, com ênfase em Sensoriamento Remoto, Geoprocessamento e Sistemas de Informações Geográficas - SIG.

CARGO: TÉCNICO DE PLANEJAMENTO

Atribuições:

Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar programas, projetos e subprojetos de estudos e de pesquisa relacionados com a atividade fim do Instituto e outras atividades correlatas.

Requisitos para provimento:

Instrução - Nível superior completo.

ANEXO IV, a que se refere o § 2º do artigo 2º

TABELA DE SUBSÍDIO DO IJSN

Vigência a partir de 1º/01/2010

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ANEXO V, a que se referem os artigos 19, 21 e 22

Tabela de Enquadramento Horizontal

TEMPO DE
SERVIÇO
REFERÊNCIAS
até 3 anos1
de 3 a 5 anos2
de 5 a 7 anos3
de 7 a 9 anos4
de 9 a 11 anos5
de 11 a 13 anos6
de 13 a 15 anos7
de 15 a 17 anos8
de 17 a 19 anos9
de 19 a 21 anos10
de 21 a 23 anos11
de 23 a 25 anos12
de 25 a 27 anos13
de 27 a 29 anos14
de 29 a 31 anos15
de 31 a 33 anos16
Acima de 33 anos17

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