Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 947, de 27 de março de 2020
Nº 947/2020
“Art. 8º (...)
(...)
“Art. 9º (...)
Altera a legislação de fundos públicos para autorizar a reversão, ao Tesouro Estadual, do superávit financeiro de recursos vinculados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º (...)
(...)
“Art. 2º (...)
(...)
“Art. 1º (...)
(...)
“Art. 5º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNREPOM, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
“Art. 5º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNPEN, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
“Art. 3º (...)
(...)
“Art. 1º (...)
(...)
“Art. 5º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNREBOM, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
“
(...)
(...).” (NR)
“
(...)
“Art. 2º (...)
(...)
“
“Art. 2º (...)
(...)
“Art. 5º (...)
(...) Os recursos poderão ser aplicados ainda por meio de contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e outros instrumentos jurídicos utilizados no âmbito da Administração Pública.” (NR)
“
“
“Art. 4º (...)
“Art. 7º-A <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Fica ainda autorizado o uso de recursos do FUNDÁGUA em despesas correntes, com exceção das despesas com pessoal e daquelas em que haja vedação na Constituição Federal, na legislação federal ou em decorrência de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito.” (NR)
“Art. 9º (...)
(...)
“Art. 26 (...)
(...)
“Art. 31 (...)
(...)
“
“Art. 4º (...)
(...)
“Art. 3º (...)
(...)
“Art. 4º (...)
(...)
“Art. 3º (...)
(...)
“Art. 7º (...)
(...)
“Art. 5º (...)
(...)
“Art. 2º (...)
(...)
“Art. 2º (...)
(...)
(...).” (NR)
“Art. 9º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FESP quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2020.