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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 947, de 27 de março de 2020

Nº 947/2020

Art. 1.
Ficam incluídos o parágrafo único no art. 8º e o § 3º no art. 9º da Lei nº 4.778, de 07 de junho de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

Parágrafo únicoOs recursos financeiros provenientes do FUNCITEC poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.”(NR)

“Art. 9º (...)

§ 3ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNCITEC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)

Altera a legislação de fundos públicos para autorizar a reversão, ao Tesouro Estadual, do superávit financeiro de recursos vinculados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 71, de 26 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 4ºOs recursos financeiros provenientes do FUNREPOCI poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.” (NR)

“Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo únicoO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNREPOCI, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 3.
Os arts. 1º e 5º da Lei Complementar nº 72, de 26 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3ºOs recursos financeiros provenientes do FUNREPOM poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.” (NR)

“Art. 5º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNREPOM, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)

Art. 4.
O art. 5º da Lei Complementar nº 68, de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNPEN, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)

Art. 5.
Fica incluído o § 1º-A no art. 3º da Lei Complementar nº 82, de 10 de junho de 1996, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 1º-A O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEDC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.”(NR)
Art. 6.
Os arts. 1º e 5º da Lei Complementar nº 102, de 22 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3ºOs recursos financeiros provenientes do FUNREBOM poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.” (NR)

“Art. 5º <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNREBOM, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)

Art. 7.
O art. 19 da Lei nº 5.780, de 21 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 19.
(...)

(...)

§ 2ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

(...).” (NR)

Art. 8.
Fica incluído o parágrafo único no art. 11 da Lei Complementar nº 192, de 22 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“

Art. 11.
(...)

(...)

Parágrafo únicoO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNTUR, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 9.
Fica incluído o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 8.784, de 21 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo únicoO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 10.
art. 17 da Lei Complementar nº 458, de 20 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 17.
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNCULTURA, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 11.
s arts. 2º, 5º e 26 da Lei Complementar nº 513, de 11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo únicoFica ainda autorizado o uso de recursos do FUNDEMA em despesas correntes, com exceção das despesas com pessoal e daquelas em que haja vedação na Constituição Federal, na legislação federal ou em decorrência de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)

“Art. 5º (...)

(...) Os recursos poderão ser aplicados ainda por meio de contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e outros instrumentos jurídicos utilizados no âmbito da Administração Pública.” (NR)

“

Art. 26.
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDEMA, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 12.
art. 13 da Lei nº 9.365, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do PRÓ-ESPORTE, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR) Ficam incluídos o § 2º no art. 4º, com a renumeração do atual parágrafo único para §1º, o art. 7º-A e o § 2º no art. 9º, com a renumeração do atual parágrafo único para § 1º, na Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 1º(...)
§ 2ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDÁGUA, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)

“Art. 7º-A <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Fica ainda autorizado o uso de recursos do FUNDÁGUA em despesas correntes, com exceção das despesas com pessoal e daquelas em que haja vedação na Constituição Federal, na legislação federal ou em decorrência de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito.” (NR)

“Art. 9º (...)

(...)

§ 1º(...)
§ 2ºOs recursos poderão ser aplicados ainda por meio de contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e outros instrumentos jurídicos utilizados no âmbito da Administração Pública.” (NR)
Art. 14.
Fica incluído o parágrafo único no art. 26 da Lei Complementar nº 642, de 15 de outubro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 26 (...)

(...)

Parágrafo únicoO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FDI quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 15.
Fica incluído o parágrafo único no art. 31 da Lei nº 9.966, de 19 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 31 (...)

(...)

Parágrafo únicoO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEAS/ES, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 16.
art. 28 da Lei Complementar nº 694, de 08 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 28.
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNPDEC/ES, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 17.
art. 4º da Lei Complementar nº 786, de 02 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 2ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEP, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 18.
Fica incluído o parágrafo único no art. 3º da Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

Parágrafo únicoO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNSAF, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 19.
art. 4º da Lei Complementar nº 800, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 3ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEAC quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 20.
art. 3º da Lei nº 10.498, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 3ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Estadual de Combate a Corrupção - FECC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 21.
art. 7º da Lei nº 10.510, de 05 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

§ 2ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 22.
art. 5º da Lei nº 11.002, de 17 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

§ 2ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 23.
Fica incluído o § 6º no art. 2º da Lei Complementar nº 920, de 20 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 6ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)
Art. 24.
art. 2º da Lei nº 11.041, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 3ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FET/ES quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

(...).” (NR)

Art. 25.
art. 9º da Lei Complementar nº 922, de 11 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FESP quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.” (NR)

Art. 26.
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da autarquia, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.
Art. 27.
Ficam revogados:
Io inciso IX do art. 9º da Lei nº 4.778, de 07 de junho de 1993;
IIo inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 82, de 10 de junho de 1996;
IIIa alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012;
IVo inciso VIII do art. 26 da Lei Complementar nº 694, de 08 de maio de 2013;
Vo inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014;
VIa Lei Complementar nº 833, de 29 de agosto de 2016; e
VIIo inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 920, de 20 de setembro de 2019.
Art. 28.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/03/2020.

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