Os recursos do FET/ES serão aplicados atendendo à finalidade a que se destinam, em:Ifinanciamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Espírito Santo;
IIfinanciamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuando no âmbito do SINE;
IIIfomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT:
a)habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b)intermediar o aproveitamento da mão de obra;
c)cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d)prestar apoio à certificação profissional;
e)promover a orientação e a qualificação profissional;
f)prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo; e
g)fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
IVpagamento das despesas com o funcionamento do CETER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/ES, exceto as de pessoal;
Vpagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos nas áreas do trabalho;
VIpagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda;
VIIaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIIIreforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IXdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
Xcusteio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/ES, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; e
XIfinanciamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FET/ES depende de prévia aprovação do CETER, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas no art. 3º desta Lei.