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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 920, de 20 de setembro de 2019

Nº 920/2019

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica transformado o Fundo de Trabalho Penitenciário - FTP, regido pela Lei Estadual nº 2.526, de 03 de agosto de 1970, em Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
Parágrafo únicoO Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário será vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Justiça, e terá a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento dos programas, projetos e ações de assistência aos presos, internados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual.

Transforma o Fundo de Trabalho Penitenciário - FTP em Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário:
Idotações orçamentárias do Estado;
IIdoações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades, bem como de pessoas físicas e jurídicas;
IIIrecursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;
IVreceitas de juros, comissões e outras resultantes de aplicações de recursos do próprio Fundo;
Vmultas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VIfianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VIIrendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário;
VIIIsaldos apurados no exercício anterior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
IXparcela da remuneração do trabalho do preso, destinada ao Estado por força do art. 4º, inciso IV, desta Lei Complementar;
Xrecursos resultantes da comercialização da produção de qualquer natureza, sejam elas industrial, artesanal, extrativa e agropecuária dos presos dos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo, dentre outros;
XImultas e demais sanções pecuniárias aplicadas pela SEJUS, em virtude de inexecução parcial ou total de contratos administrativos, com fulcro na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIIproduto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais inservíveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;
XIIIoutros recursos que lhe forem destinados por edição de norma legal; e
XIVquaisquer outras receitas eventuais.
§ 1ºOs recursos a que se refere este artigo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais do Estado e à Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 2ºRessalvada a hipótese de exigência legal, a movimentação do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário será realizada pelo Secretário de Estado da Justiça, na qualidade de ordenador de despesa, ou quem ele delegar, em banco oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 3ºA escrituração contábil e a aplicação dos recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, nos prazos previstos pela legislação em vigor, estarão sujeitas a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
§ 4ºOs bens recebidos em doações, adjudicados, penhorados, cedidos ou adquiridos pelo Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário serão incorporados ao patrimônio da SEJUS.
§ 5ºA destinação dos recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário será deliberada pelo Conselho Gestor do referido Fundo, ficando vedado o condicionamento da aplicação dos recursos a programas, projetos e ações que não coincidam com a política penitenciária estadual e/ou com as disposições desta Lei Complementar.
§ 6ºO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
Art. 3.
Os recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário serão aplicados exclusivamente em prol do Sistema Penitenciário Estadual, especificamente em:
Iconstrução, ampliação, reforma e manutenção e aprimoramento de estabelecimentos penais;
IImanutenção dos serviços atinentes ao Sistema Penitenciário Estadual;
IIIformação, aperfeiçoamento e especialização dos profissionais do Sistema Penitenciário Estadual;
IVaquisição de material permanente, equipamentos e veículos;
Vimplantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;
VIformação educacional e cultural do preso e do internado;
VIIexecução de projetos, incluindo a aquisição de insumos e materiais, voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;
VIIIremuneração de mão de obra de presos e internados;
IXprogramas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
Xcustos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos; e
XIdemais despesas aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
§ 1ºA aplicação dos recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário dependerá:
Ida existência de programa de trabalho previamente aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, exceto aquelas despesas previstas nos incisos I, II e III do art. 4º desta Lei Complementar; e
IIdo cumprimento das exigências eventualmente estabelecidas em regulamento próprio.
§ 2ºOs recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
Art. 4.
Na aplicação de recursos com a remuneração de mão de obra de presos e internos, de que trata o art. 3º, inciso VIII, desta Lei Complementar, deverá ser observado o disposto no art. 29, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e o seguinte:
I25% (vinte e cinco por cento) à assistência à família dos presos e internos;
II25% (vinte e cinco por cento) para as pequenas despesas pessoais do preso;
III25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, somente liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional; e
IV25% (vinte e cinco por cento) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso e do Sistema Penitenciário Estadual.
§ 1ºDos percentuais de que tratam os incisos I, II, III do caput deste artigo poderá ser deduzida a indenização, quando fixada judicialmente, dos danos causados pelo crime, desde que não reparados por outros meios.
§ 2ºEm caso de falecimento do preso, o saldo do pecúlio será entregue a seus herdeiros e na falta destes, será revertido à conta do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
Art. 5.
O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário terá a seguinte estrutura organizacional:
IConselho Gestor;
IIGerência do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário; e
IIISecretaria Executiva do Conselho Gestor.
Art. 6.
O Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário é órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, tendo como atribuições analisar e aprovar programas de trabalho, a aplicação dos recursos do referido Fundo e realizar o seu respectivo acompanhamento.
Art. 7.
O Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário será composto pelos seguintes membros e seus suplentes:
ISecretário de Estado da Justiça, na qualidade de Presidente;
IISubsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal;
IIISubsecretário de Estado de Planejamento e Controle;
IVSubsecretário de Estado para Assuntos Administrativos; e
VSubsecretário de Estado de Ressocialização.
Parágrafo únicoHaverá 01 (um) suplente para cada membro do Conselho Gestor, a ser indicado pelos mesmos.
Art. 8.
O Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário elaborará e aprovará seu respectivo regimento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei Complementar.
Art. 9.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e função gratificada, com suas nomenclaturas, referências, quantitativo e valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, visando atender necessidades do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
§ 1ºO cargo de Gerente do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário deverá ser ocupado, obrigatoriamente, por bacharel em ciências contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2ºOs demais cargos e função gratificada criados por este artigo ficarão vinculados à Gerência do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
Art. 10.
Compete à Gerência do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação: planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e atividades relacionadas à administração orçamentária e financeira do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, executando as rotinas próprias dos processos orçamentários e financeiros, em sintonia com os sistemas próprios do Governo Estadual; preparar e fornecer relatórios; efetuar e analisar prestações de contas de recursos recebidos e transferidos pelo Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
Art. 11.
s saldos de recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais porventura existentes no Fundo de Trabalho Penitenciário - FTP, transformado por esta Lei Complementar, passarão a integrar a conta do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
Art. 12.
art. 2º da Lei Estadual nº 10.498, de 26 de fevereiro de 2016, passa vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 4ºExcetua-se ao disposto no inciso III do caput deste artigo o valor das multas administrativas aplicadas por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, que serão destinadas ao Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.” (NR)
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 14.
Fica revogada a Lei Estadual nº 2.526, de 03 de agosto de 1970.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2019.

Anexo Único (a que se refere o art. 9º)

CARGOS COMISSIONADOS

NomenclaturaRef.Quant.ValorValor Total
GerenteQCE-0301R$ 5.742,59R$ 5.742,59
Assessor Especial Nível IIQCE-0502R$ 2.871,30R$ 5.742,60
Função Gratificada Coordenador de ProjetosCP-FG01R$ 2.799,63R$ 2.799,63
TOTAL GERAL-04-R$14.284,82

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