Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 914, de 17 de junho de 2019

Nº 914/2019

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1.
Fica criado o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo – FUNSES, fundo especial de natureza financeira e contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com as seguintes finalidades:
Ipromover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, por meio de uma política de investimentos estratégicos que possam minimizar os impactos do declínio das receitas provenientes da indústria do petróleo e do gás natural no longo prazo;

II - gerar mecanismos de poupança, com finalidade intergeracional e como forma de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos.

§ 1ºPara fins do disposto no inciso I, consideram-se investimentos estratégicos aqueles caracterizados por possuírem a capacidade de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, de forma a intensificar o crescimento da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.
§ 2ºDeverão ser destinados, para a modalidade de aplicação de que trata o inciso II, os seguintes percentuais mínimos dos ingressos:

I - 40% (quarenta por cento) para o período de 2019 a 2022;

II - 30% (trinta por cento) para o período de 2023 a 2026;

III - 20% (vinte por cento) a partir de 2027.

Cria o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo – FUNSES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2.
Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo – COGEF, com competência para, entre outras atribuições fixadas em Regulamento, aprovar as diretrizes gerais para utilização dos recursos do FUNSES.
Parágrafo únicoA composição, as demais competências e as formalidades de funcionamento do COGEF serão estabelecidas em Regulamento.
Art. 3.
O FUNSES será administrado pela SEFAZ, por meio de Unidade Gestora específica no âmbito da Subsecretaria do Tesouro Estadual, com as seguintes atribuições, além daquelas especificadas em Regulamento:
I proposição, ao COGEF, das diretrizes de alocação e de risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade;

II - proposição, ao COGEF, das diretrizes de governança e transparência do Fundo, inclusive a disponibilização de relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras, às participações societárias e demais inversões financeiras realizadas com os recursos do Fundo; e

III - planejamento, coordenação e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária, financeira e contábil do Fundo, incluindo as prestações de contas anuais.

Parágrafo únicoO FUNSES terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES OPERADORES

Art. 4.
Os agentes operadores do FUNSES serão o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo – BANDES e o Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, que funcionarão, respectivamente, como agente de desenvolvimento e agente financeiro, e cujas atribuições e forma de operação serão definidas em Regulamento.

SEÇÃO I

Agente de Desenvolvimento

Art. 5.
Além das atribuições que serão especificadas em regulamento, compete ao BANDES, como agente de desenvolvimento do Fundo, promover a aplicação de ativos do Fundo para fins do inciso I do art. 8º, bem como assistir tecnicamente a SEFAZ e o COGEF na estruturação das diretrizes de investimentos correspondentes.
§ 1ºO BANDES fará jus ao recebimento de taxa de administração, a ser definida em Regulamento.
§ 2ºAs despesas realizadas para a instrumentalização do disposto no caput serão debitadas da taxa de administração referida no
§ 3ºA utilização de recursos do FUNSES para atividades de fomento empresarial, nos termos do caput, somente poderá contemplar projetos de empresas que possuam sede fiscal no Estado do Espírito Santo ou projetos de empresas que tenham ou venham a ter investimentos no Estado do Espírito Santo.

SEÇÃO II

Agente Financeiro

Art. 6.
Além das atribuições que serão especificadas em regulamento, compete ao BANESTES, como agente financeiro do Fundo, promover a aplicação de ativos do Fundo para fins do inciso II do art. 8º, bem como assistir tecnicamente a SEFAZ e o COGEF na estruturação das diretrizes de investimentos correspondentes.
§ 1ºO BANESTES fará jus ao recebimento de taxa de administração, a ser definida em Regulamento.
§ 2ºAs despesas realizadas para a instrumentalização do disposto no caput serão debitadas da taxa de administração referida no

CAPÍTULO IV

ORIGENS DOS RECURSOS

Art. 7.
Integrarão o FUNSES:

I - percentual sobre as receitas provenientes de royalties e participação especial de petróleo e gás natural;

II - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

III - saldo dos exercícios anteriores;

IV - outras fontes de recursos.

§ 1ºO Poder Executivo Estadual fica autorizado a transferir ao FUNSES parte dos recursos recebidos com o acordo de que trata a Lei Estadual nº 10.979, de 13 de fevereiro de 2019.
§ 2ºOs recursos a que se refere o inciso I:

I - serão especificados em Resolução do COGEF, devendo observar os seguintes percentuais:

a) mínimo de40% (quarenta por cento) dos valores de royalties recebidos nos termos do art. 49 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
b) mínimo de15% (quinze por cento) dos valores de participação especial recebida nos termos do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997;
IIserão repassados ao FUNSES até o 5º (quinto) dia útil após o seu recebimento pelo Estado.
§ 3ºOs percentuais mínimos especificados no inciso I do § 2º poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante decisão fundamentada do COGEF, quando a receita de caixa do Tesouro Estadual apresentar queda real em relação ao mesmo período do exercício anterior.
§ 4ºPara efeito do disposto no inciso III, o saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNSES, ou, por deliberação do COGEF, poderá ser revertido, total ou parcialmente, para as finalidades previstas no art. 8º, II.
§ 5ºNão se aplica a Lei Complementar Estadual nº 833, de 29 de agosto de 2016, aos recursos do FUNSES.
§ 6ºOs recursos desvinculados do FUNSES a título do art. 76 do ADCT da Constituição Federal serão integralmente revertidos ao referido Fundo.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8.
Os recursos do FUNSES serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei Complementar, sob as seguintes classes de ativos:

I - para cumprimento das finalidades do inciso I do art. 1º, poderão ocorrer:

a)participação acionária, aquisição de cotas e subscrição de debêntures conversíveis ou não em ações, de empresas privadas e governamentais, de forma direta; e de forma indireta por meio de aquisição, subscrição de títulos ou cotas de participação em Fundos de Investimentos (FI) de acordo com a legislação pertinente; e outras aplicações a serem definidas por Regulamento específico; e
b)pré-investimentos na forma de estudos, projetos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento estadual;

II - para cumprimento das finalidades do inciso II do art. 1º, poderão ocorrer aplicações financeiras em renda fixa ou variável, tais como em ações de empresas de capital aberto, em índices de ações, multimercados e cambiais, em derivativos, em direitos creditórios e certificado de recebíveis, operacionalizadas diretamente por instrumentos de mercado ou por meio de fundos geridos por instituição financeira, em debêntures conversíveis ou não em ações, ou em outras aplicações financeiras a serem definidas pelo Regulamento.

§ 1ºPara atendimento do inciso I, fica autorizada a realização de inversões financeiras ao agente de desenvolvimento ou suas subsidiárias.
§ 2ºÉ vedado ao Fundo, direta ou indiretamente, conceder garantias.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Com a finalidade de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos, o Governo do Estado poderá resgatar recursos do FUNSES aplicados para fins do inciso II do art. 8º.
§ 1ºO resgate de que trata o caput fica limitado aos rendimentos dos recursos apurados no exercício imediatamente anterior, e somente poderá ser realizado após o saldo dos recursos de que trata o caput atingir a soma de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) corrigidos pelo IPCA à data do resgate.
§ 2ºOs recursos resgatados nos termos do caput serão destinados conforme disposto na lei orçamentária anual.
Art. 10.
srecursos aplicados para fins do inciso II do art. 8º, após decorridos 15 (quinze) anos da constituição do Fundo, e desde que o seu saldo remanescente ultrapasse o patamar mínimo de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), corrigidos pelo IPCA, poderão ser revertidos ao Tesouro Estadual para realização de obras, investimentos e concretização de políticas sociais.
Parágrafo únicoA operação de reversão de que trata o caput deverá ser realizada mantendo saldo mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) no Fundo, corrigidos pelo IPCA à data da operação, de forma a garantir sua manutenção.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 12.
Ficam autorizadas alterações no PPA para fins de inclusão de programas de investimentos do Fundo.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/06/2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.