Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 914, de 17 de junho de 2019
Nº 914/2019
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
II - gerar mecanismos de poupança, com finalidade intergeracional e como forma de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos.
I - 40% (quarenta por cento) para o período de 2019 a 2022;
II - 30% (trinta por cento) para o período de 2023 a 2026;
III - 20% (vinte por cento) a partir de 2027.
Cria o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo – FUNSES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
II - proposição, ao COGEF, das diretrizes de governança e transparência do Fundo, inclusive a disponibilização de relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras, às participações societárias e demais inversões financeiras realizadas com os recursos do Fundo; e
III - planejamento, coordenação e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária, financeira e contábil do Fundo, incluindo as prestações de contas anuais.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES OPERADORES
SEÇÃO I
Agente de Desenvolvimento
SEÇÃO II
Agente Financeiro
CAPÍTULO IV
ORIGENS DOS RECURSOS
I - percentual sobre as receitas provenientes de royalties e participação especial de petróleo e gás natural;
II - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
III - saldo dos exercícios anteriores;
IV - outras fontes de recursos.
I - serão especificados em Resolução do COGEF, devendo observar os seguintes percentuais:
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
I - para cumprimento das finalidades do inciso I do art. 1º, poderão ocorrer:
II - para cumprimento das finalidades do inciso II do art. 1º, poderão ocorrer aplicações financeiras em renda fixa ou variável, tais como em ações de empresas de capital aberto, em índices de ações, multimercados e cambiais, em derivativos, em direitos creditórios e certificado de recebíveis, operacionalizadas diretamente por instrumentos de mercado ou por meio de fundos geridos por instituição financeira, em debêntures conversíveis ou não em ações, ou em outras aplicações financeiras a serem definidas pelo Regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/06/2019.