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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 559, de 30 de junho de 2010

Nº 559/2010

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de 677 (seiscentos e setenta e sete) Agentes Socioeducativos e 60 (sessenta) Técnicos de Nível Superior, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Agente Socioeducativo e Técnico de Nível Superior do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.
Art. 3.
É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5.
Nas contratações, de que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores da Tabela de Subsídio, classe I, referência 1, a que se refere o Anexo IV da Lei Complementar nº 503, de 05.11.2009, pagos aos servidores efetivos dos cargos de Agente Socioeducativo e de Técnico de Nível Superior, respectivamente, para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6.
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8.
O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito à indenização:
I pelo término do prazo contratual;
II por iniciativa do contratado;
III por conveniência da administração;
IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 9.
É assegurado aos contratados:
I o 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;

II - a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

III o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IVo vale-transporte.
Art. 10.
s contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 11.
quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo de Agente Socioeducativo e de Técnico de Nível Superior, a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 503/09, passa a ser respectivamente de 1.109 (mil cento e nove) e 206 (duzentos e seis).
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 01/07/2010.

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