Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1047, de 27 de junho de 2023
Nº 1047/2023
Nesta página
Art. 1. Art. 10. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 36. Art. 40. Art. 41. Art. 47. Art. 92. Art. 97. Art. 97-A. Art. 98. Art. 136. Art. 138. Art. 140. Art. 141. Art. 142. Art. 143. Art. 146. Art. 147. Art. 148. Art. 149. Art. 152. Art. 154. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO IV – (...)Altera dispositivos das Leis Complementares nº 95, de 28 de janeiro de 1997, nº 565, de 21 de julho de 2010, e nº 366, de 29 de junho de 2006, revoga dispositivos das Leis Complementares nº 95/1997, nº 565/2010, nº 366/2006 e nº 238, de 2 de maio de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º (...)
(...)
"
(...)
LXVI - julgar as propostas de modernização administrativa encaminhadas pela Diretoria-Geral;
(...)." (NR)
"
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
XXXIII - firmar transação disciplinar em face de Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor do Ministério Público e Subouvidor do Ministério Público;
XXXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei;
(...)." (NR)
"
(...)." (NR)
"
(...)
XXXVI - homologar a transação disciplinar proposta pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXXVII - exercer outras atribuições correlatas decorrentes de lei.
(...)
"
(...)
"
(...)
(...)
XXVII - propor atos de regulamentação relacionados às suas competências;
XXVIII - exercer outras atribuições inerentes à sua função.
(...)." (NR)
"
"
"
(...)
(...)." (NR)
"
(...)." (NR)
"
(...)
(...)." (NR)
"
(...)
(...)
(...)." (NR)
"
(...)
(...)
(...).
(...)." (NR)
"
"
"
"
(...)
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"
"TÍTULO I
(...)
CAPÍTULO IV
(...)
SEÇÃO III
"
"
"
"
"Art. 5º Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na forma do disposto no § 5º do artigo 130-A da Constituição, integrante da estrutura do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
(...)
"Art. 3º (...)
(...)
(...)
XVIII - taxas de inscrição em processos seletivos e concursos realizados pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
(...)
(...)." (NR)
"Art. 7º O grupo coordenador do FUNEMP será composto por 4 (quatro) membros(as) da Administração Superior, 2 (dois/duas) membros(as) do Ministério Público, sendo um(a) de primeiro grau e outro(a) de segundo grau, e 2 (dois) representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público, na forma regulamentar.
(...)." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28/06/2023.