Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 95, de 28 de janeiro de 1997
Nº 95/1997
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, de 28 de janeiro de 1997
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Lei Orgânica do Ministério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Administração Superior
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Execução
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Auxiliares
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
<![if !supportLists]>a) <![endif]>oferecer denúncia ou propor ação civil pública, por delegação, nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>assegurar a continuidade de serviços, em caso de atraso injustificado, vacância, afastamento temporário ou ausência do titular do órgão de execução;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>aditar a denúncia, quando couber, se o membro do Ministério Público que funciona na ação penal se recusar a fazê-lo;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>exercer, por ato excepcional e fundamentado, as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão, previamente, ao Conselho Superior do Ministério Público;
XVIII - encaminhar as listas tríplice e sêxtupla, previstas nesta Lei Complementar, respectivamente ao Governador do Estado e aos Presidentes dos Tribunais;
XXIII - submeter à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça, no mês de março, relatório geral das atividades do Ministério Público, relativo ao ano anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)
XXVII - nomear, mediante prévia eleição pelo Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Comissão de Concurso e seus suplentes;
XXVIII - nomear os membros da Comissão prevista no artigo 64 desta Lei Complementar;
XXIX - admitir os estagiários;
XXX - nomear os integrantes da Comissão Processante;
XXXI - nomear os integrantes da Comissão prevista no artigo 155 desta Lei Complementar;
XXXII - convocar e presidir reuniões dos órgãos do Ministério Público;
XXXIII - autorizar o comparecimento de membro das carreiras do Ministério Público e administrativa a congressos, seminários, cursos de aperfeiçoamento de interesse para a Instituição, pelo prazo máximo de oito dias;
XXXIV - conceder vantagens previstas em lei;
XXXV - convocar membros das carreiras do Ministério Público e administrativa para esclarecimento;
XXXVI - criar grupo de trabalho específico, no 1º ou 2º Grau, designando seus membros e coordenador, na forma legal;
XXXVII - exercer o voto de qualidade nos colegiados do Ministério Público;
XXXVIII - designar Promotores de Justiça para auxiliar nas Procuradorias de Justiça;
XXXIX - tratar diretamente com os Poderes do Estado os assuntos de interesse do Ministério Público;
XL - autorizar o recebimento de doações;
XLI - determinar a abertura de concurso público para ingresso na carreira ou nos órgãos Auxiliares;
XLII - convocar membros e servidores do Ministério Público para apoio à Comissão de Concurso;
XLIII - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, a indicação de representante para integrar a Comissão de Concurso para ingresso na carreira, bem como seu suplente;
XLIV - convocar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância para prestarem serviços à Procuradoria-Geral de Justiça;
XLIV - convocar Procuradores ou Promotores de Justiça, desde que vitalícios, para prestarem serviços à Procuradoria Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013)
XLV - requisitar documentos e processos aos Poderes e órgãos do Estado e dos Municípios;
XLVI - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;
XLVII - dispor a respeito da movimentação dos membros do Ministério Público substitutos, no interesse do serviço;
XLVIII - expedir carteira funcional aos membros e servidores ativos e inativos do Ministério Público;
XLIX - encaminhar ao Governador do Estado a proposta do Ministério Público para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual;
L - despachar os requerimentos de inscrição para promoção, remoção, substituição ou permuta formulados por membros do Ministério Público;
LI - autorizar a membro do Ministério Público ausentar-se da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis;
LII - interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores;
LIII - designar membros da Instituição, sob o critério de rodízio, para plantões em finais de semana, em feriados ou em razão de outras medidas urgentes;
LIV - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público;
LV - propor alteração, na dotação orçamentária do Ministério Público, dos recursos dos elementos semelhantes, de um para o outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
LVI - propor a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente;
LVII - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro ou servidor do Ministério Público;
LVIIII - elaborar e expedir o Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça;
LIX - designar os membros da Comissão prevista no § 7º do artigo 2º desta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)
LX - comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, espontaneamente ou quando, regularmente, convocado, em dia e hora ajustados com antecedência, para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência, sem justificativa;
LXI - designar servidores para responder pelo expediente dos órgãos administrativos do Ministério Público;
LXII - fazer publicar, anualmente, no Diário Oficial, até 31 de dezembro, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, observados os critérios de proximidade e de facilidade de acesso;
LXII - fazer publicar, anualmente, a tabela de substituição automática entre os membros, em razão de qualquer afastamento, observados os critérios de proximidade e de facilidade de acesso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 681, de 14 de março de 2013)
LXIII - decidir sobre a utilização de prédios do Estado destinados ao Ministério Público, bem como autorizar, fundamentadamente, a alteração de destino das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício;
LXIV - designar os servidores da Comissão Processante Permanente e da Comissão de Licitação, bem como seus suplentes;
LXV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
LXVI - julgar as propostas de modernização administrativa encaminhadas pela Diretoria-Geral;
LXVI - julgar as propostas de modernização administrativa encaminhadas pela Diretoria-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
LXVII - fazer publicar os atos do Ministério Público;
LXVII - fazer publicar os atos do Ministério Público no Diário Oficial do Estado ou em diário eletrônico próprio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018)
LXVIII - nomear, dar posse e exercício ao Subprocurador-Geral de Justiça;
LXVIII - nomear, dar posse e exercício aos Subprocuradores Gerais de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 565, de 21 de julho de 2010)
LXIX - apresentar, todos os anos, pessoalmente, em reunião da Assembléia Legislativa, relatório das atividades do Ministério Público, referentes ao ano anterior indicando providências consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da instituição e da administração da Justiça;
LXX - editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e outros benefícios previstos em Lei;
LXXI - exercer outras atribuições compatíveis com a administração do Ministério Público ou previstas em Lei.
LXXI - designar Comissão de Concurso responsável pela seleção de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002)
LXXII - exercer outras atribuições compatíveis com a administração do Ministério Público ou previstas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 231, de 31 de janeiro de 2002)
SEÇÃO II
Da Subprocuradoria-Geral de Justiça
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores de Justiça
<![if !supportLists]>a) <![endif]>de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>condenatória em procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>de disponibilidade e remoção de membro ou servidor do Ministério Público, por motivo de interesse público;
<![if !supportLists]>e) <![endif]>de recusa prevista no artigo 71 desta Lei Complementar;
<![if !supportLists]>f) <![endif]>proferida em processo administrativo dos seus membros;
<![if !supportLists]>g) <![endif]>do Procurador-Geral de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, nos processos administrativos do Ministério Público e indeferimento de reabilitação;
XVIII - representar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre questão que interesse à disciplina dos membros do Ministério Público;
XXIII - regulamentar o inquérito civil;
XXIV - propor, por iniciativa de um terço de seus membros, e destituir, por votação de dois terços de seus integrantes, o Subprocurador-Geral de Justiça, o dirigente de Centro de Apoio Operacional e de Centro de Estados e Aperfeiçoamento Funcional, os Procuradores de Justiça Chefes de Procuradorias de Justiça, os Promotores de Justiça Chefes de Promotorias de Justiça, os membros de quaisquer Comissões do Ministério Público, em caso de abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão de deveres do cargo ou outro comportamento incompatível com o desempenho da função, ou que atente contra os interesses do Ministério Público, ou por representação do Procurador-Geral de Justiça, garantida a ampla defesa;
XXVI - aprovar proposta do Procurador-Geral de Justiça, fixando as atribuições judiciais e extrajudiciais das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XXVII - determinar providências legais em caso de omissão de qualquer órgão do Ministério Público, por votação da maioria absoluta de seus membros;
XXVIII - exercer, concorrentemente, a fiscalização operacional do Ministério Público;
XXXII - elaborar o seu Regimento Interno;
XXXIII - firmar transação disciplinar em face de Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor do Ministério Público e Subouvidor do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XXXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público
XVIII - julgar os pedidos de reabilitação;
XXIII - determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou a remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
XXVII - determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de constatação de incapacidade física ou mental;
XXVIII - rever, por dois terços de seus membros, arquivamento de sindicância contra membro do Ministério Público;
XXXII - determinar, por maioria de votos, que membro do Ministério Público, enfermo, seja submetido a exame médico oficial;
XXXIII - autorizar a participação de membro do Ministério Público em comissão de concurso público externo;
XXXIV - elaborar seu Regimento Interno;
XXXVI - homologar a transação disciplinar proposta pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XXXVII - exercer outras atribuições correlatas decorrentes de lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
SEÇÃO V
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
<![if !supportLists]>a) <![endif]>a atuação dos membros do Ministério Público sob os aspectos moral e profissional;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>a dedicação ao cargo, capacidade de trabalho e eficiência no serviço;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>a execução dos planos de âmbito em geral, regional e local, judiciais e extrajudiciais, do Ministério Público;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>outros dados que forem considerados relevantes.
XVIII - expedir provimentos e instruções, sem caráter normativo, nos limites de suas atribuições, visando a racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
XXIII - exercer, concorrentemente, a fiscalização operacional do Ministério Público;
XXVII - propor atos de regulamentação relacionados às suas competências; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
XXVIII - exercer outras atribuições inerentes à sua função. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Das Procuradorias de Justiça
<![if !supportLists]>a) <![endif]>promover o inquérito civil e ajuizar a ação civil pública do Segundo Grau, salvo atribuição do Procurador-Geral de Justiça;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>oficiar nos pedidos de correições, reclamações e petições do Segundo Grau;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>oficiar nos processos administrativos encaminhados pelo Poder Judiciário;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>oficiar nos processos de competência do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, ressalvadas as atribuições do Procurador-Geral de Justiça;
SEÇÃO II
Das Promotorias de Justiça
<![if !supportLists]>a) <![endif]>encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>definir, de acordo com o Plano Geral de Atuação, os respectivos Programas de Atuação da Promotoria e os Programas de Atuação Integrada;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>deliberar sobre a constituição de Grupos de Atuação Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação;
<![if !supportLists]>e) <![endif]>solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de Estagiários do Ministério Público para a Promotoria de Justiça, definindo as respectivas funções;
SEÇÃO III
Da Ouvidoria do Ministério Público
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO E SUAS FUNÇÕES
SEÇÃO I
Das Funções Gerais
entidades privadas de que participem.
XVIII - o membro do Ministério Público indicado para os fins previstos na alínea “h” do inciso XIV do artigo 10 desta Lei Complementar, antes de iniciada a operação da força policial para os fins previstos, ou logo após o seu início, deverá comunicar a autoridade judicial ou administrativa competente sobre qualquer:
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral de Justiça
XVIII - requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento de atribuição do Ministério Público;
SEÇÃO III
Do Subprocurador-Geral de Justiça
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público
SEÇÃO V
Dos Procuradores de Justiça
SEÇÃO VI
Dos Promotores de Justiça
1 - o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos em que, por lei, essa responsabilidade caiba a outrem;
2 - a execução das decisões e sentenças proferidas nos mesmos feitos, inclusive a expedição de guia de recolhimento e de carta de sentença para esse fim;
3 - a aplicação das penas principais e acessórias e das medidas de segurança, requisitando diretamente às autoridades competentes diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura de acusados e condenados;
XVIII - funcionar em todos os termos dos processos relativos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arrolamentos que lhe sejam conexos;
XXIII - promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento dos testamentos;
XXVII - funcionar em todos os termos dos processos relativos a usufruto, fideicomisso, bem como de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames;
XXVIII - funcionar nos processos relativos à herança jacente e a bens vagos;
XVIII - manter cadastro das fundações;
1. o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos em que, por lei, essa responsabilidade caiba a outrem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)
2. a execução das decisões e sentenças proferidas nos mesmos feitos, inclusive a expedição de guia de recolhimento e de carta de sentença para esse fim; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)
3. a aplicação das penas principais e acessórias e das medidas de segurança, requisitando diretamente às autoridades competentes diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura de acusados e condenados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)
aa) funcionar em todos os termos dos processos relativos a usufruto, fideicomisso, bem como no de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)
ab) funcionar nos processos relativos à herança jacente e a bens vagos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 30 de julho de 2019)
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I
Dos órgãos de Execução Administrativa
SUBSEÇÃO I – Da Diretoria-Geral
SUBSEÇÃO II – Da Coordenação de Finanças
SUBSEÇÃO III – Da Coordenação de Recursos Humanos
SUBSEÇÃO IV – Da Coordenação Administrativa
Da Coordenação de Engenharia
SUBSEÇÃO VI – Da Coordenação de Informática
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Assessoramento
SUBSEÇÃO I – Da Assessoria
SUBSEÇÃO II – Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
SUBSEÇÃO III – Do Centro de Informática
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
SUBSEÇÃO I – Do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
SUBSEÇÃO II – Da Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público
SUBSEÇÃO III – Da Secretaria da Procuradoria de Justiça
SUBSEÇÃO IV – Da Secretaria da Promotoria de Justiça
SUBSEÇÃO V – Da Comissão de Concurso
SUBSEÇÃO VI – Dos Centros de Apoio Operacional
SUBSEÇÃO VII – Dos Estagiários
SEÇÃO IV
Das Disposições Complementares
TÍTULO II
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
5º Os Promotores de Justiça Substitutos não poderão recusar promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 14 de março de 2013)
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO
SEÇÃO I
Do Concurso
SEÇÃO II
Da Investidura
SEÇÃO III
Do Vitaliciamento
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I
Da Promoção
SEÇÃO II
Do Reingresso
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS
SEÇÃO I
Dos Vencimentos e Vantagens
<![if !supportLists]>a) <![endif]>auxilio funeral a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade será igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos, à data do óbito, pelo falecido;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>ajuda de custo, em virtude de promoção por interesse do serviço, para despesas comprovadas de transporte e mudança; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 600, de 19 de setembro de 2011)
SEÇÃO II
Das Licenças
III - paternidade;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - por motivo de doença de pessoa da família;
VI - para casamento;
VII - por luto;
VIII - em caráter especial;
SEÇÃO III
Do Afastamento
SEÇÃO IV
Das Férias
SEÇÃO V
Da Aposentadoria e da Disponibilidade
SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria
SUBSEÇÃO II – Da Disponibilidade
SEÇÃO VI
Dos Direitos Previdenciários
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
XVIII - acompanhar as publicações oficiais relativas á função e á Instituição;
CAPÍTULO XI
DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES.
CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Faltas e Penalidades
<![if !supportLists]>a) <![endif]>prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após sentença penal condenatória transitada em julgado, cuja guia de execução definitiva deverá instruir o processo de autorização perante o Colégio de Procuradores de Justiça para o ajuizamento da ação civil para perda do cargo, conforme o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 901, de 28 de dezembro de 2018)
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Instauração e do Funcionamento da Comissão Processante
SEÇÃO III
Do Procedimento e do Julgamento
SEÇÃO IV
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
TÍTULO III
DA CORREIÇÃO PARCIAL
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de janeiro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.01.1997.