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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1051, de 18 de julho de 2023

Nº 1051/2023

Institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado do Espírito Santo - PPI/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado do Espírito Santo - PPI/ES, que tem por finalidade a celebração de contratos de parceria entre o Estado e a iniciativa privada, para a execução de serviços públicos, empreendimentos públicos de infraestrutura e para ações de desestatização, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 5.720, de 17 de agosto de 1998, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei Complementar, considera-se:
Icontratos de parceria: a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a permissão de serviço público, e outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidas, adotem estrutura jurídica semelhante; e
IIdesestatização:
a)a alienação, pelo Estado, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou por intermédio de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e
b)a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pelo Estado, diretamente ou por intermédio de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
Art. 2.
Podem integrar o PPI/ES:
Ios empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parcerias celebrados pela administração pública estadual direta e indireta;
IIos serviços públicos objeto de concessão, parceria público-privada, permissão; e
IIIa desestatização de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 3.
São objetivos do PPI/ES:
Iampliar as oportunidades de investimento e emprego, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;
IIgarantir a expansão com qualidade da infraestrutura e dos serviços públicos;
IIIpromover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IVgarantir a estabilidade e a segurança jurídica dos contratos, com o compromisso da mínima intervenção nos negócios e nos investimentos;
Vfortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia da entidade estatal de regulação; e
VIestabelecer mecanismos que auxiliem na criação de um ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento socioeconômico do Estado.
Art. 4.
Na implementação do PPI/ES serão observados os seguintes princípios:
Iaprimoramento das políticas públicas de infraestrutura;
IIlegalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;
IIIgarantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos;
IValinhamento dos projetos de desestatização e de parcerias com os planos de longo prazo e com as diretrizes estratégicas do Estado; e
Vobservância à Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.027, de 23 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS

Art. 5.
Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado do Espírito Santo - CGPPI/ES, instância consultiva e deliberativa cujas atribuições são:
Iopinar sobre as propostas dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, relativas às matérias inerentes ao PPI/ES, e qualificá-las, previamente à deliberação do Governador do Estado;
IIacompanhar a execução do PPI/ES; e
IIIelaborar recomendações e orientações normativas aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta, no que tange ao PPI/ES.
§ 1ºIntegrarão o CGPPI/ES:
ISecretário de Estado de Desenvolvimento;
IISecretário de Estado de Governo;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVSecretário de Estado de Economia e Planejamento;
VSecretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos; e
VIProcurador-Geral do Estado.
§ 2ºO Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento.
§ 3ºOs membros suplentes que integrarão o Conselho serão designados por ato do Presidente do CGPPI/ES, mediante indicação de seus respectivos titulares, conforme § 1º deste artigo.
§ 4ºO CGPPI/ES terá regimento próprio, aprovado por decreto.
§ 5ºA participação dos membros do CGPPI/ES não será remunerada.
Art. 6.
Além das atribuições do art. 5º, caberá ao CGPPI/ES, na forma estabelecida em seu regimento:
Idefinir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa;
IIaprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de contratos de parceria e de desestatização;
IIIaprovar os projetos de parceria e de desestatização e as diretrizes para a elaboração dos editais;
IVcriar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento dos projetos de contratos de parceria e de desestatização;
Vcriar uma comissão especial que ficará responsável pelo acompanhamento da execução do contrato no que se refere ao seu equilíbrio econômico-financeiro, nos projetos descritos no art. 1º, inciso I, desta Lei Complementar;
VIefetuar a avaliação geral do Programa, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
VIIautorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP/ES como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública;
VIIIdecidir pela forma de estruturação dos projetos descritos no art. 1º, parágrafo único, desta Lei Complementar, seguindo orientação de parecer técnico emitido pela Coordenação do PPI/ES;
IXautorizar a utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Parcerias e Desestatização do Espírito Santo - FEPES para a estruturação dos projetos de contratos de parceria e de desestatização;
Xdar transparência aos atos, seja por meio de publicação nos sites oficiais ou no Diário Oficial do Estado - DIO/ES.
XIexpedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIIdeliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
XIIIaprovar os projetos de contratos de parceria e de desestatização, previamente à realização de consulta pública e de audiência pública, conforme regulamento.
Art. 7.
Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES estabelecida como órgão responsável do PPI/ES.
§ 1ºCompete à SEDES coordenar o PPI/ES, cabendo-lhe:
Iestruturar as modelagens dos projetos descritos no art. 1º desta Lei Complementar, com apoio das Unidades Locais de Parcerias de Investimentos - UPI;
IIcolaborar com os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta interessados em participar do PPI/ES;
IIIcoordenar a execução de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI no âmbito do PPI/ES;
IVopinar tecnicamente sobre a pré-viabilidade de projetos propostos para inclusão no PPI/ES, apontando a forma de estruturação mais adequada, a ser definida pelo CGPPI/ES, na forma do art. 6º, inciso VIII, desta Lei Complementar.
Vlevar a feito procedimentos licitatórios que tenham por objeto contratos de parceria e desestatização, inclusive com a publicação de edital, quando assim definido pelo Governador do Estado, por meio de publicação de Decreto específico; e
VIcelebrar acordos de cooperação, convênios e demais instrumentos equivalentes com órgãos e entidades da administração pública para a consecução das ações de interesse comum previstas nos incisos I a IV deste parágrafo.
§ 2ºA atribuição do inciso V do § 1º deste artigo não interfere nem afasta a competência do órgão e da entidade proponentes para celebração do contrato de parceria, podendo ser regulamentada por Decreto a participação desse órgão e entidade na fase interna do procedimento licitatório.
§ 3ºA estruturação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deve ocorrer por meio de parcerias nas seguintes áreas:
Ieducação, cultura, saúde e assistência social;
IItransportes públicos;
IIIrodovias, ferrovias, pontes, viadutos e túneis;
IVportos e aeroportos;
Vterminais de passageiros e plataformas logísticas;
VIsaneamento básico;
VIItratamento e destinação final de resíduos sólidos;
VIIIdutos comuns;
IXsistema penitenciário, defesa e justiça;
Xciência, pesquisa e tecnologia;
XIagronegócios e agroindústria;
XIIenergia;
XIIIhabitação;
XIVurbanização e meio ambiente;
XVesporte, lazer e turismo;
XVIinfraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;
XVIIinfraestrutura destinada à utilização pela administração pública;

XVIII - incubadora de empresas;

XIXdesenvolvimento de atividades e de projetos voltados para a área de pessoas com necessidades especiais;
XXirrigação, barragens e adutoras;
XXIcomunicações, inclusive telecomunicações;
XXIIpolos e condomínios industriais e/ou empresariais; e

XXIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 4ºA atribuição de que trata o inciso I do § 1º deste artigo autoriza o assessoramento especializado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, especialmente nas atividades de análise prévia do setor, sondagem de mercado, discussão com consultores especializados, gestão e revisão dos estudos técnicos, proposição de modelo de desestatização, apoio na realização de audiências e consultas públicas, apoio durante o processo licitatório, articulação com os órgãos de controle e transição para o modelo contratado.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

Art. 8.
Fica criado o Sistema de Gestão de Parcerias de Investimentos do Estado do Espírito Santo - SGPPI/ES, que tem por finalidade assegurar a organização dos principais métodos e procedimentos empregados no alcance de objetivos e metas do PPI/ES.
Parágrafo únicoO SGPPI/ES será regulamentado por decreto.
Art. 9.
Integram o SGPPI/ES:
Ia Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
IIa Subsecretaria de Gestão e Parcerias da SEDES, que atuará como Unidade Central de Parcerias e Desestatização - UCPD do Estado do Espírito Santo;
IIIa Coordenação do PPI/ES;
IVas Unidades Locais de Parcerias de Investimentos - UPI; e
Vo Conselho Gestor do Programa de Parcerias de Investimento do Estado do Espírito Santo - CGPPI/ES.
§ 1ºO Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES poderá prestar suporte técnico direto ou indireto, apoiando os objetivos e as finalidades desta Lei Complementar, podendo atuar com facilities, visando à elaboração de estudos relativos à estruturação de projetos de concessões, permissões de serviços públicos, de parcerias público-privadas e de desestatização de companhias estatais, desde que atendidas todas as regras internas e externas, com análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e observância da legislação de regência.
§ 2ºHavendo interesse do BANDES, em prestar o apoio previsto no § 1º deste artigo, este deverá estruturar uma unidade especializada para tal fim.
Art. 10.
À Subsecretaria de Estado de Gestão e Parcerias - SUBGEP da SEDES compete, dentre outras atividades correlatas:
Iacompanhar os projetos desenvolvidos pela Secretaria;
IIatuar no SGPPI/ES, exercendo as funções de UCPD;
IIIdesenvolver e executar as estratégias de negócios, de projetos e de ações do PPI/ES;
IVdirigir o desenvolvimento de estudos, de projetos e de ações que visem à expansão do SGPPI/ES e do PPI/ES;
Varticular em âmbito estadual, nacional e internacional medidas de fortalecimento ao PPI/ES;
VIcoordenar as UPI dos órgãos da administração direta e indireta, orientando a condução metodológica dos projetos e as ações;
VIIaprovar e/ou determinar a revisão de todos os relatórios e pareceres emitidos pela Coordenação do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, submetendo-os ao CGPPI/ES;
VIIIatuar na coordenação de atividades relativas à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de recursos humanos.
Art. 11.
À Coordenação do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI compete, dentre outras atividades correlatas:
Icoordenar, monitorar, avaliar e supervisionar a carteira de projetos e ações do PPI/ES, auxiliando nas ações necessárias à sua execução pelos órgãos da administração direta e indireta;
IIdisseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias e desestatização;
IIIpropor, à autoridade competente, normas reguladoras e disciplinadoras;
IVsecretariar o CGPPI/ES, auxiliando-o na recepção de propostas dos órgãos da administração direta e indireta e na elaboração da pauta e ata das reuniões;
Vdivulgar os projetos do PPI/ES e articular-se com investidores e outros interessados no Programa, visando à prospecção de novos projetos de parcerias e desestatização;
VIarticular-se com órgãos de controle interno e externo no tocante à submissão de processos para manifestações no âmbito de sua atuação; e
VIIemitir pareceres técnicos quanto à viabilidade dos projetos do Programa de Parcerias e Desestatização, submetendo-os à aprovação e às oitivas públicas.
Art. 12.
A UPI será de caráter permanente e atuará no desenvolvimento de atividades relacionadas às parcerias de investimentos, sob supervisão do PPI/ES.
§ 1ºA UPI será composta, no mínimo, por 03 (três) servidores, sendo membros e coordenador designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, sendo que o ato de designação deverá indicar o servidor que irá coordenar a UPI.
§ 2ºOs órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão instituir sua UPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação do SGPPI/ES.
§ 3ºO desempenho das funções na UPI dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes e será considerado serviço relevante prestado ao órgão ou à entidade.
Art. 13.
À UPI compete, dentre outras atividades correlatas:
Iexecutar as atividades de planejamento e gerenciamento dos projetos de parcerias e desestatização no âmbito do órgão de vinculação, atuando em conjunto com as coordenações técnicas vinculadas à UCP;
IIelaborar, subsidiar e analisar os estudos de viabilidade junto às coordenações técnicas vinculadas à UCP em todas as etapas do processo de estruturação da parceria ou desestatização;
IIIacompanhar e executar atividades relacionadas às fases interna e externa de licitações de parcerias e desestatização vinculadas ao órgão ou à entidade, podendo exercê-las junto a áreas técnicas especializadas;
IVsupervisionar e monitorar o desempenho dos contratos de parcerias vinculados ao seu órgão ou à sua entidade;
Velaborar periodicamente relatórios e fornecer informações técnicas dos contratos em vigor e das ações em andamento à UCP, quando necessário;
VIdivulgar planos, projetos, contratações e contratos relacionados a parcerias e desestatização no Portal de Parcerias e no Portal da Transparência do Estado, mantendo-as atualizadas; e
VIIobservar as diretrizes e as normas expedidas pela UCP.

SEÇÃO I

Da Estruturação de Projetos

Art. 14.
Para a estruturação dos projetos que integram ou que venham a integrar o PPI/ES, deverá ser observada, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação, a seguinte ordem prioritária:
Iutilização da estrutura interna da própria administração pública direta e indireta;
IIcontratação de serviços técnicos profissionais especializados;
IIIabertura de chamamento público; e
IVrecebimento de sugestões de projetos.
§ 1ºA ordem prioritária descrita neste artigo deverá ser observada pela administração pública na estruturação de seus projetos e, na sua impossibilidade, mediante apresentação de justificativa pelo dirigente máximo do órgão, competindo a decisão final ao CGPPI/ES, na forma do art. 6º, inciso VIII, desta Lei Complementar.
§ 2ºCaberá ao CGPPI/ES a decisão pela forma de estruturação do projeto de que trata o § 1º deste artigo, na forma do art. 6º, inciso VIII, desta Lei Complementar.
Art. 15.
s projetos de parcerias e desestatização devidamente estruturados deverão ser obrigatoriamente apreciados pelo CGPPI/ES para a deliberação quanto a sua aprovação e abertura da consulta pública e da audiência pública, nos termos da legislação aplicável.

SEÇÃO II

Do Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Parcerias e Desestatização do Espírito Santo

Art. 16.
Fica criado o Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Parcerias e Desestatização do Espírito Santo - FEPES, com prazo de duração indeterminado, de natureza pública e vinculado à SEDES, que terá a finalidade de promover e custear serviços técnicos relativos à estruturação de projetos de contratos de parceria e desestatização nos termos da legislação federal e estadual em vigor.
Parágrafo únicoO apoio à estruturação de que trata o caput deste artigo destina-se à realização de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres.
Art. 17.
Constituem receitas do FEPES:
Irecursos do Tesouro Estadual;
IIrecursos de operações de crédito internas e externas;
IIIdoações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
IVvalores recebidos pela alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;
V50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes das alienações de polos industriais do Estado do Espírito Santo;
VI25% (vinte e cinto por cento) do valor das outorgas recebidas em benefício do Estado provenientes dos projetos descritos no art. 1º desta Lei Complementar;
VIIrendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
VIIIrecursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo únicoO superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FEPES, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.
Art. 18.
FEPES terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, nos prazos previstos na legislação vigente.
Art. 19.
FEPES será administrado pela SEDES, que o representará com as seguintes competências:
Iadotar as medidas necessárias para o desempenho das finalidades previstas no art. 16 desta Lei Complementar;
IIcontratar e acompanhar as operações do FEPES;
IIIorganizar a sua escrituração contábil;
IVmanter suas disponibilidades financeiras em aplicações remuneradas;
Vrepresentar o FEPES perante terceiros e em juízo; e
VIcontratar e intermediar com empresas quaisquer serviços de apoio ao cumprimento de suas competências.
Art. 20.
s órgãos e as entidades da administração pública estadual poderão, observada a legislação de referência, utilizar recursos do FEPES para contratação de serviços técnicos profissionais especializados, quando a natureza da contratação envolver a estruturação de projetos de contratos de parceria e desestatização.

CAPÍTULO IV

DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 21.
s contratos de concessão administrativa e concessão patrocinada (Parcerias Público-Privadas) serão precedidos de licitação, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre:
Io efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
IIa vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos;
IIIas metas e os resultados a serem atingidos, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem utilizados;
IVa efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e/ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
Va forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno; e
VIo cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
Art. 22.
As cláusulas dos contratos de concessão administrativa e concessão patrocinada atenderão aos dispositivos constantes da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 23.
s contratos de concessão administrativa e concessão patrocinada poderão prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente, quando for o caso.
Parágrafo únicoO valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.

CAPÍTULO V

DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 24.
A contraprestação da administração pública nos instrumentos de Parcerias Público-Privadas em conformidade com a Lei Federal nº 11.079, de 2004, poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:
Itarifa cobrada dos usuários;
IIrecursos do Tesouro Estadual ou de entidade da administração indireta estadual;
IIIcessão de créditos não tributários;
IVoutorga de direitos em face da administração pública;
Voutorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VItransferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;
VIIcessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VIIItítulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
IXoutras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e
Xoutros meios de pagamento admitidos em lei.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 25.
As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas com:
Ivinculação de recursos do Estado, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
IIrecursos do FGP/ES;
IIIcontratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;
IVatribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;
Vgarantia fidejussória; e
VIoutros mecanismos admitidos em lei.
Art. 26.
É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído.
Art. 27.
As garantias previstas nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar poderão ser prestadas pela administração pública à contratação de que trata o art. 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, quando a contratação pressuponha investimento prévio significativo não inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por prazo contratual mínimo de 15 (quinze) anos.
Parágrafo únicoAs garantias de que trata este artigo serão efetuadas mediante autorização do CGPPI/ES.

SEÇÃO II

Do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas

Art. 28.
Fica mantido o FGP/ES, criado pela Lei Complementar nº 492, de 10 de agosto de 2009, de natureza privada, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei Complementar.
Art. 29.
Fica autorizada a integralização do FGP/ES com recursos:
Irecursos do Tesouro Estadual;
IIrecursos de rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras do Estado do Espírito Santo;
IIIrecursos de operações de crédito internas e externas;
IVrecursos de royalties, Participações Especiais e demais receitas oriundas da exploração de Petróleo e Gás Natural devidos ao Estado do Espírito Santo, observada a legislação aplicável;
Vimóveis destinados especificamente a essa função, por meio de prévia autorização legislativa;
VIações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
VIIrecursos de direitos aos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, entre outros direitos econômicos referentes a ações e a demais títulos financeiros, de qualquer classe, detidos pelo Estado do Espírito Santo;
VIIItítulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
IXdebêntures;
Xoutros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;
XIdoações, auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
XIIrecursos de outros fundos estaduais, desde que as leis que os regulamentem assim permitam;
XIIIqualquer outra fonte que o Poder Executivo entenda relevante e necessária, por meio de regulamentação específica, conforme autorização legislativa.
Art. 30.
Serão beneficiárias do FGP/ES as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.
Art. 31.
FGP/ES será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BANDES.
§ 1ºOs recursos do FGP/ES serão depositados em conta especial junto ao BANDES.
§ 2ºCaberá ao BANDES a manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP/ES, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§ 3ºCaberá ao BANDES, mediante deliberação do CGPPI/ES, a gestão e a alienação de bens e direitos do FGP/ES, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos.
§ 4ºAs condições para concessão de garantias pelo FGP/ES, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
§ 5ºEm caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP/ES poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.
§ 6ºO estatuto e o regulamento do FGP/ES serão aprovados pelo CGPPI/ES.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta e indireta, detentores de ativos ou titulares de serviços públicos, com o apoio da SEDES, a adoção das providências necessárias à inclusão do projeto no âmbito do PPI/ES.
Art. 33.
s órgãos e as entidades do Estado envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no PPI/ES.
Art. 34.
Fica criada, na estrutura organizacional da SEDES, para integrar exclusivamente o PPI/ES, 01 (uma) função gratificada, conforme quadro constante do Anexo I que integra esta Lei Complementar.
Art. 35.
As atribuições da Função Gratificada de Coordenador de Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI/ES são:
Icoordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas à carteira de projetos e ações do PPI/ES;
IIorganizar, controlar e executar as atividades administrativas no âmbito das competências do PPI/ES;
IIIelaborar relatórios periódicos e levantamentos de dados quanto aos projetos do PPI/ES; e
IVzelar pela qualidade das atividades desempenhadas pela CPPI/ES, orientando aos órgãos e às entidades quanto às diretrizes estabelecidas pelo PPI/ES.
Art. 36.
A Gerência de Parcerias e Concessões - GEPAC, vinculada à SEDES, fica transformada em Coordenação do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI/ES.
Art. 37.
Fica transformada a Função Gratificada de Gerente, referência FG-GE, em Função Gratificada de Gestor de Projetos, referência GP-FG, conforme Anexo II que integra esta Lei Complementar.
Art. 38.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2023, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, procedendo às alterações necessárias na LDO e no PPA.
Art. 39.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Fica revogada a Lei Complementar nº 492, de 10 de agosto de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/07/2023.

ANEXO I, a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar.

Função Gratificada Criada

NomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
Coordenador de Programa de Parcerias de InvestimentosFG-CPPI015.700,005.700,00
TOTAL015.700,00

ANEXO II, a que se refere o art. 37 desta Lei Complementar.

Função Gratificada para transformação

Órgão de OrigemNomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
SEDESGerente FG-GEFG-GE014.299,984.299,98
TOTAL GERAL01-4.299,98

Função Gratificada transformada

Órgão de DestinoNomenclaturaRef.Quant.Valor Unitário (R$)Valor Total (R$)
SEDESGestor de Projetos GP-FGGP-FG014.299,984.299,98
TOTAL GERAL01-4.299,98

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