Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1095, de 25 de novembro de 2024

Nº 1095/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 697, de 29 de maio de 2013, que reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 9º da Lei Complementar nº 697, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 1ºExcetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores da carreira de Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, que ingressarem no INCAPER após a publicação desta Lei Complementar, podendo ser enquadrados nas classes superiores da tabela de subsídio, desde que comprovem certificado/titulação que os habilite, conforme Anexo XI desta Lei Complementar.
§ 2ºO enquadramento previsto no § 1º deste artigo dependerá da apresentação da titulação correspondente, no ato da posse no cargo público.
§ 3ºO enquadramento na classe correspondente ao título se dará exclusivamente no momento do ingresso no cargo.
§ 4ºApós o enquadramento inicial, a movimentação nas classes se dará por meio de processo de promoção por titulação." (NR)
Art. 2.
Fica inserido o Anexo XI na Lei Complementar nº 697, de 2013, para fins de enquadramento nas classes, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3.
O Anexo III da Lei Complementar nº 697, de 2013, fica alterado conforme Anexo II desta Lei Complementar, em virtude da:
Itransferência de 18 (dezoito) vagas do cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural para o cargo de Técnico em Desenvolvimento Rural, por força do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 1.008, de 1º de abril de 2022;
IItransferência do cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural para o quadro da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 1.008, de 2022;
IIItransformação do cargo de Analista de Suporte em Desenvolvimento Rural para o cargo de Analista do Executivo por força do art. 4º da Lei Complementar nº 1.005, de 1º de abril de 2022; e
IVtransformação do cargo de Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural para o cargo de Assistente de Gestão por força do art. 5º da Lei Complementar nº 1.009, de 1º de abril de 2022.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2024.

ANEXO I, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

"ANEXO XI

Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural

CLASSECERTIFICADO/TÍTULO
IIPós-graduação Lato Sensu
IIIPós-graduação Stricto Sensu - Mestrado
IVPós-graduação Stricto Sensu - Doutorado"

ANEXO II, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar

"ANEXO III, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.