Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 901, de 22 de agosto de 1995

Nº 901/1995

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
A autorização para utilização de área pública tem por objetivo fundamental o incentivo do Poder Público para que a atividade funcione como Escola de Formação de Empresários, com vistas a propiciar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.

Regulamenta a utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995.

Art. 2.
A exploração da atividade de trailers e quiosques em áreas públicas será feita mediante outorga de autorização de uso a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1ºConsideram-se similares a trailers ou quiosques carrinhos de sucos naturais, denominados "laranjinhas", e veículos automotores, modelos furgão, pickup ou assemelhados, inclusive os de uso misto adaptados à comercialização dos bens e dos serviços previstos nesta Lei, quando utilizados na condição de unidade ou ponto de venda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
§ 2ºCabe ao Poder Público classificar a instalação, unidade ou ponto de venda como trailer, quiosque ou similar, bem como definir-lhes as características tipificadoras. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
§ 3ºA autorização para o funcionamento de unidade ou ponto de venda classificado como similar somente será concedida a pessoa que o explore na condição de autônomo, vedada outorga de mais de uma autorização para funcionamento ao mesmo beneficiário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
§ 4ºA unidade ou ponto de venda classificado como similar deverá ser identificado por logomarca. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
Art. 3.
A autorização, para o período de 5 (cinco) anos, passível de renovação, será fornecida pela Administração Regional, por meio de um processo seletivo simplificado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de protocolo do respectivo requerimento, observada a disponibilidade de área. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)
§ 1ºOs trailers, quiosques e similares instalados em áreas públicas até a data da promulgação desta Lei ficam dispensados do processo seletivo previsto neste artigo, desde que não contrariem o disposto nesta Lei. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)
§ 2ºA autorização será concedida exclusivamente aos requerentes que explorem o empreendimento por conta própria, sendo vedada a transferência a terceiros, salvo caso em que houver invalidez permanente ou direito hereditário.
§ 3ºEm caso de invalidez ou morte, o pedido de transferência deverá ser instruído com documentos comprobatórios.
§ 4ºAs pessoas idosas ou portadoras de deficiência física terão prioridade no processo seletivo simplificado de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente. As entidades assistenciais e filantrópicas, as pessoas idosas ou portadoras de deficiência física terão prioridade no processo seletivo simplificado de que trata este artigo, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1830 de 14/01/1998) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)
§ 5ºPara espetáculos e atividades de natureza cultural, educacional ou recreativa, de curta duração ou de realização episódica, a autorização de que trata o caput será outorgada por prazo certo, reservadas aos outorgados, preferencialmente, as áreas mais próximas à da realização do evento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
Art. 4.
A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por trailers, quiosques e similares será definida pelo Poder Executivo, ouvida a comunidade, bem como a entidade sindical representativa da classe. A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por trailers, quiosques e similares será definida pelo Poder Executivo em conjunto com a entidade sindical representativa da classe, ouvida a comunidade e respeitados no mínimo os seguintes aspectos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
Iespaços livres; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
IIcondições de segurança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
IIIdemanda pela atividade desenvolvida pelos trailers, quiosques e similares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
IVnão prejuízo ao fluxo de pedestres; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
Vinteresse público. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
Art. 5.
A autorização para a utilização da área pública não exime o autorizado do cumprimento das normas de postura, saúde pública, segurança pública, trânsito e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida.
Parágrafo únicoCompete ao Poder Executivo oferecer os meios e serviços necessários ao bom funcionamento das atividades de que trata esta Lei.
Art. 6.
O Poder Público propiciará aos autorizados, citados nesta Lei, o acesso a todos os incentivos fiscais, financiamentos e outras vantagens, de acordo com a legislação vigente.
Art. 7.
O autorizado de uso de área pública por trailers, quiosques e semelhantes obrigar-se-á a:
Imanter conservada e limpa a área cedida e adjacente ao estabelecimento;
IIutilizar apenas a área dimensionada na autorização;
IIInão comercializar, sob nenhuma hipótese, os produtos vedados pela legislação vigente;
IVportar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios.
Art. 8.
A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a: A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
Iprodutos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos; produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
IIdoces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas; doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
IIIchurrasquinhos, cachorros-quentes e sanduíches; churrasquinho, frango assado, cachorro-quente e sanduíche; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) churrasquinho, frango assado, cachorro-quente e sanduíche; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
IVcafé, leite e chocolate; café, chocolate, leite e seus derivados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) café, chocolate, leite e derivados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
Vsorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo-de-cana e similares; sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo de cana e similares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
VIprodutos artesanais, de jardinagem e souvenir; produtos artesanais, de jardinagem e souvenir; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
VIIcerveja. cerveja; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
VIIIrefeições rápidas, sob a forma de pratos feitos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
Parágrafo únicoFica vedada a venda de cerveja prevista no inciso VII deste artigo, a menores de idade, nas áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
§ 1ºFica vedada a venda de cerveja a menores de idade ou em áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
§ 2ºSomente será permitida a venda de refeições, inclusive comidas típicas, em quiosque, mediante autorização das autoridades sanitárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997) A venda de refeições, inclusive de comidas típicas regionais, obedecerá as normas de higiene, devendo ser autorizada pelas autoridades sanitárias. (alterado(a) pelo(a) Lei 3313 de 22/01/2004)
Art. 9.
Não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:
Ijóias, pedras preciosas e perfumes, exceto essências naturais;
IIinflamáveis, explosivos ou corrosivos;
IIIarmas e munições;
IVpássaros, animais silvestres e domésticos;
Vequipamentos e aparelhos de som e eletrodomésticos;
VIprodutos usados;
VIImóveis industrializados;
VIIImateriais de construção;
IXprodutos alimentícios não incluídos no parágrafo anterior;
Xmedicamentos e outros produtos farmacêuticos;
XIquaisquer outros produtos e artigos que, a critério da administração pública, apresentem risco de vida, perigo à saúde pública ou que possam causar danos à comunidade.
Art. 10.
As atividades mencionadas nos artigos anteriores serão exercidas em instalações provisórias, passíveis de remoção nos termos desta Lei e montadas segundo padrão fornecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoFica assegurada a manutenção do padrão atual dos trailers, quiosques e similares já existentes, desde que não contrarie o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 11.
Aqueles que, na data desta Lei, já exerçam atividades em trailers, quiosques ou similares, mediante verificação realizada pela Administração Regional, terão o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para proceder à regularização dos estabelecimentos. Aqueles que já exerçam atividades em trailers, quiosques e similares até a data de 23 de agosto de 1995, devidamente comprovadas por meio de documentos, manifestação escrita da comunidade ou outros meios legais, terão o prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei, para dar entrada na documentação relativa à regularização de seus estabelecimentos perante o Poder Executivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)
Parágrafo únicoOs direitos à regularização previstos neste artigo serão estendidos a todos os proprietários de trailers, quiosques e similares que exerciam suas atividades até janeiro de 1995 e que tenham sido, comprovadamente, notificados e/ou retirados do local a partir daquela data. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
§ 1ºO Poder Executivo terá cento e vinte dias a partir da data de entrada da documentação a que se refere o caput para manifestação, findos os quais, não havendo a manifestação, será o estabelecimento considerado regularizado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)
§ 2ºDurante o período de tramitação da documentação, fica vedada a cobrança pela ocupação de área pública por trailer, quiosque e similares, bem como a sua remoção a qualquer título. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)
Art. 12.
Pelo uso, os ocupantes de áreas públicas de que trata esta Lei pagarão uma taxa de ocupação a ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994. Pelo uso, os ocupantes de área pública de que trata esta Lei pagarão um preço público a ser regulamentado pelo Poder Executivo, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994, respeitado o valor máximo de R">,00 (dois reais) por metro quadrado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) s beneficiários desta Lei pagarão taxa de ocupação na forma prevista em regulamento, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994, respeitado o valor máximo de R">,00 (dois reais) por metro quadrado ocupado, ao mês. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
§ 1ºNa fixação de preço a que se refere o caput deverão ser considerados: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
Iárea utilizada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
IIlocalização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
IIIvalor de mercado dos imóveis comerciais nas imediações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
IVfinalidade da utilização ou do uso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
Vtempo de utilização da área. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
§ 2ºOs valores poderão variar, na mesma região administrativa, em função dos fatores constantes dos incisos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997) (revogado(a) pelo(a) Lei 1793 de 08/12/1997)
Art. 13.
descumprimento do prescrito nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, além de outras previstas na legislação vigente: descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, de forma gradativa na seqüência dos incisos, além de outras previstas na legislação pertinente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
Iadvertência; advertência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
IImulta; após advertência, multa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
IIIsuspensão temporária, por prazo variável de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias úteis do funcionamento; após advertência e multa, o estabelecimento será interditado até a satisfação do fator gerador das penalidades, por período que não poderá exceder a quinze dias úteis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
IVcancelamento definitivo da autorização. após aplicação dos incisos I, II e III, persistindo a irregularidade, o estabelecimento terá sua autorização cancelada. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1365 de 02/01/1997)
Parágrafo únicoO autorizado terá direito à ampla defesa em todos os processos movidos pela Administração Pública.
Art. 14.
Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regulamentá-la.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 22 de agosto de 1995

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 01/09/1995

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo