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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1793, de 8 de dezembro de 1997

Nº 1793/1997

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(Autores do Projeto: Deputados Distritais Lúcia Carvalho, Manoel de Andrade, Luiz Estevão e José Edmar)

Altera a Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995, que "regulamenta a utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- A Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995, passa a vigorar com as alterações desta Lei.
Art. 2.
- Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei nº 901 os seguintes parágrafos:

"Art. 2º - .........................................

"§ 1º - Consideram-se similares a trailers ou quiosques carrinhos de sucos naturais, denominados "laranjinhas", e veículos automotores, modelos furgão, pickup ou assemelhados, inclusive os de uso misto adaptados à comercialização dos bens e dos serviços previstos nesta Lei, quando utilizados na condição de unidade ou ponto de venda.

"§ 2º - Cabe ao Poder Público classificar a instalação, unidade ou ponto de venda como trailer, quiosque ou similar, bem como definir-lhes as características tipificadoras.

"§ 3º - A autorização para o funcionamento de unidade ou ponto de venda classificado como similar somente será concedida a pessoa que o explore na condição de autônomo, vedada outorga de mais de uma autorização para funcionamento ao mesmo beneficiário.

"§ 4º - A unidade ou ponto de venda classificado como similar deverá ser identificado por logomarca."

Art. 3.
- Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 901, de 1995, o seguinte § 5º:

"Art. 3º - .........................................

"§ 5º - Para espetáculos e atividades de natureza cultural, educacional ou recreativa, de curta duração ou de realização episódica, a autorização de que trata o caput será outorgada por prazo certo, reservadas aos outorgados, preferencialmente, as áreas mais próximas à da realização do evento.

Art. 4.
- O art. 8º da Lei nº 901, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a:

"I – produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;

"II – doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;

"III – churrasquinho, frango assado, cachorro-quente e sanduíche;

"IV – café, chocolate, leite e derivados;

"V – sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo de cana e similares;

"VI – produtos artesanais, de jardinagem e souvenir;

"VII – cerveja;

"VIII – refeições rápidas, sob a forma de pratos feitos.

"§ 1º - Fica vedada a venda de cerveja a menores de idade ou em áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente.

"§ 2º - Somente será permitida a venda de refeições, inclusive comidas típicas, em quiosque, mediante autorização das autoridades sanitárias."

Art. 5.
- O art. 12 da Lei nº 901, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Os beneficiários desta Lei pagarão taxa de ocupação na forma prevista em regulamento, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994, respeitado o valor máximo de R$2,00 (dois reais) por metro quadrado ocupado, ao mês."

Art. 6.
- Cabe ao Poder Público, no prazo de cento e vinte dias, definir as áreas públicas passíveis de uso pelas unidades ou pontos de venda considerados similares a quiosques e trailers, nos termos desta Lei.
§ 1º- Para fins do disposto no caput, o Poder Público dará preferência, no processo seletivo simplificado para o fim de outorga de uso, à unidade ou ponto de venda classificado como similar que tenha estado utilizando a área definida como passível de uso até 1º de agosto de 1997.
§ 2º- Para efeito da preferência de que trata o parágrafo anterior, o interessado fará prova perante o Poder Público da utilização da área passível de uso até 1º de agosto de 1997.
§ 3º- Além das áreas cujo uso venha a ser outorgado nos termos dos parágrafos anteriores, o Poder Público definirá outras áreas passíveis de livre utilização, em dias e horários determinados, por unidade ou ponto de venda classificado como similar.
§ 4º- Para fins do disposto no parágrafo anterior, fica vedada a outorga de uso das áreas passíveis de livre utilização a qualquer unidade ou ponto de venda classificado como similar, cabendo ao Poder Público, em regulamento, definir as normas de uso, inclusive o número máximo de unidades ou pontos de venda por área de livre utilização e o distanciamento mínimo entre as unidades, o qual não poderá ser inferior a vinte metros lineares.
Art. 7.
- O Poder Público adotará as providências necessárias à concessão de alvará de funcionamento a trailers, quiosques e similares.
Parágrafo único- Aplicam-se aos empreendimentos de que trata esta Lei, no que couber, as normas concernentes à concessão de alvará de funcionamento.
Art. 8.
- Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 09/12/1997

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