Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1793, de 8 de dezembro de 1997
Nº 1793/1997
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Lúcia Carvalho, Manoel de Andrade, Luiz Estevão e José Edmar)
Altera a Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995, que "regulamenta a utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
"Art. 2º - .........................................
"§ 1º - Consideram-se similares a trailers ou quiosques carrinhos de sucos naturais, denominados "laranjinhas", e veículos automotores, modelos furgão, pickup ou assemelhados, inclusive os de uso misto adaptados à comercialização dos bens e dos serviços previstos nesta Lei, quando utilizados na condição de unidade ou ponto de venda.
"§ 2º - Cabe ao Poder Público classificar a instalação, unidade ou ponto de venda como trailer, quiosque ou similar, bem como definir-lhes as características tipificadoras.
"§ 3º - A autorização para o funcionamento de unidade ou ponto de venda classificado como similar somente será concedida a pessoa que o explore na condição de autônomo, vedada outorga de mais de uma autorização para funcionamento ao mesmo beneficiário.
"§ 4º - A unidade ou ponto de venda classificado como similar deverá ser identificado por logomarca."
"Art. 3º - .........................................
"§ 5º - Para espetáculos e atividades de natureza cultural, educacional ou recreativa, de curta duração ou de realização episódica, a autorização de que trata o caput será outorgada por prazo certo, reservadas aos outorgados, preferencialmente, as áreas mais próximas à da realização do evento.
"Art. 8º - A comercialização de produtos alimentícios fica restrita a:
"I – produtos hortifrutigranjeiros, compreendendo legumes, verduras, frutas e ovos;
"II – doces, milhos e seus subprodutos, farináceos, essências, temperos, especiarias caseiras e comidas típicas;
"III – churrasquinho, frango assado, cachorro-quente e sanduíche;
"IV – café, chocolate, leite e derivados;
"V – sorvetes, refrescos, refrigerantes, sucos, caldo de cana e similares;
"VI – produtos artesanais, de jardinagem e souvenir;
"VII – cerveja;
"VIII – refeições rápidas, sob a forma de pratos feitos.
"§ 1º - Fica vedada a venda de cerveja a menores de idade ou em áreas adjacentes a escolas e em terminais rodoviários, nos termos da legislação vigente.
"§ 2º - Somente será permitida a venda de refeições, inclusive comidas típicas, em quiosque, mediante autorização das autoridades sanitárias."
"Art. 12 - Os beneficiários desta Lei pagarão taxa de ocupação na forma prevista em regulamento, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994, respeitado o valor máximo de R$2,00 (dois reais) por metro quadrado ocupado, ao mês."
Brasília, 8 de dezembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 09/12/1997
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.