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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3313, de 22 de janeiro de 2004

Nº 3313/2004

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(Autores do Projeto: Deputados Distritais Gim Argello, Izalci Lucas e José Edmar)

Dispõe sobre a regularização das ocupações de áreas públicas por traillers, quiosques e similares no âmbito do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A regularização das ocupações de áreas públicas por traillers, quiosques e similares no âmbito do Distrito Federal, com os fins especificados no art. 1º da Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2.
É assegurada a regularização para os atuais ocupantes de trailers, quiosques e similares, inclusive para aqueles que tenham adquirido o direito de exploração de terceiros.
Parágrafo únicoÉ vedada a concessão de nova autorização para exploração de área pública por traillers, quiosques e similares para aqueles que tenham alugado, arrendado, comercializado ou cedido, de qualquer forma, espaço outorgado pelo Poder Público.
Art. 3.
Os trailers, quiosques e similares desocupados e que não atendam aos fins especificados na Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995, serão retomados pela Administração Regional.
Parágrafo únicoA posterior ocupação dos espaços de que trata o caput dar-se-á por meio de procedimento licitatório ou processo seletivo simplificado, quando for o caso.
Art. 4.
A regularização de que trata o art. 2º deverá ser requerida à Administração Regional no prazo máximo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 5.
Ficam mantidas as permissões, autorizações e alvarás de funcionamento concedidos anteriormente à data de publicação desta Lei para os estabelecimentos mencionados no art. 1º, respeitado o estabelecido no parágrafo único do art. 2º.
Art. 6.
O art. 8º, § 2º da Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 8.
.........................................................................................................................
§ 1º...............................................................................................................................
§ 2ºA venda de refeições, inclusive de comidas típicas regionais, obedecerá as normas de higiene, devendo ser autorizada pelas autoridades sanitárias”.
Art. 7.
Aplica-se, no que couber, aos ocupantes de quiosques e similares da Rodoviária de Brasília e da Rodoferroviária o disposto no caput do art. 3º e nos seus §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n° 901, de 21 de agosto de 1995.
Parágrafo únicoOs ocupantes de que trata o caput terão o prazo máximo de noventa dias para requererem ao órgão competente do Poder Executivo a regularização das ocupações, com a renovação das autorizações de uso firmadas até 30 de junho de 2000.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

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