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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1365, de 2 de janeiro de 1997

Nº 1365/1997

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Art. 1.
- A instalação de trailers, quiosques e similares será regida pela Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995, com as alterações dispostas nesta Lei.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Altera dispositivos da Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995, que regulamenta a utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- O art. 4º da Lei nº 901, de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por trailers, quiosques e similares será definida pelo Poder Executivo em conjunto com a entidade sindical representativa da classe, ouvida a comunidade e respeitados no mínimo os seguintes aspectos:

"I – espaços livres;

"II – condições de segurança;

"III – demanda pela atividade desenvolvida pelos trailers, quiosques e similares;

"IV – não prejuízo ao fluxo de pedestres;

"V – interesse público."

Art. 3.
- Os incisos III e IV do art. 8º da Lei nº 901, de 1995, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º .........................................

"III – churrasquinho, frango assado, cachorro-quente e sanduíche;

"IV – café, chocolate, leite e seus derivados.

Art. 4.
- O art. 11 da Lei nº 901, de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 - Aqueles que já exerçam atividades em trailers, quiosques e similares até a data de 23 de agosto de 1995, devidamente comprovadas por meio de documentos, manifestação escrita da comunidade ou outros meios legais, terão o prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei, para dar entrada na documentação relativa à regularização de seus estabelecimentos perante o Poder Executivo.

"§ 1º - O Poder Executivo terá cento e vinte dias a partir da data de entrada da documentação a que se refere o caput para manifestação, findos os quais, não havendo a manifestação, será o estabelecimento considerado regularizado.

"§ 2º - Durante o período de tramitação da documentação, fica vedada a cobrança pela ocupação de área pública por trailer, quiosque e similares, bem como a sua remoção a qualquer título."

Art. 5.
- Os trailers, quiosques e similares implantados no período compreendido entre a publicação da Lei nº 901, de 1995, e a data de 23 de agosto de 1996 terão preferência no processo seletivo a que se refere a lei e sua análise subordina-se aos prazos estabelecidos no art. 3º da mencionada lei.
Art. 6.
- As administrações regionais não concederão novas autorizações para trailers, quiosques e similares até que se conclua a regulamentação dos que exerciam suas atividades até agosto de 1996.
Art. 7.
- O caput do art. 13 da Lei nº 901, de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, de forma gradativa na seqüência dos incisos, além de outras previstas na legislação pertinente:

"I – advertência;

"II – após advertência, multa;

"III – após advertência e multa, o estabelecimento será interditado até a satisfação do fator gerador das penalidades, por período que não poderá exceder a quinze dias úteis;

"IV – após aplicação dos incisos I, II e III, persistindo a irregularidade, o estabelecimento terá sua autorização cancelada."

Art. 8.
- Será permitida, nos trailers, quiosques e similares, a prestação de serviços, entendidos estes como a execução de pequenos reparos, excluídos serviços de mecânica e lanternagem.
Art. 9.
- O processo seletivo para a concessão de autorização de uso de área pública por trailers, quiosques e similares a que se refere o art. 3º da Lei nº 901, de 1995, utilizará como parâmetros básicos:
Itempo em que o solicitante está desempregado;
IImaior número de dependentes, devidamente comprovado;
IIImaior tempo de residência na jurisdição da região administrativa em que pleiteie a instalação do trailer, quiosque ou similar;
IVser portador de deficiência física;
Vidade superior a cinqüenta anos.
Art. 10.
É vedada, no Distrito Federal, mais de uma concessão de autorização de uso para trailer, quiosque e similares à mesma pessoa, bem como a comerciantes legalmente estabelecidos.
Art. 11.
- Será permitida, nos trailers, quiosques e similares, a publicidade dos produtos comercializados, respeitado o disposto na NGC 14 do Código de Obras e Edificações de Brasília e desde que não descaracterize a padronização estabelecida em regulamento.
Art. 12.
- O art. 12 da Lei nº 901, de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - Pelo uso, os ocupantes de área pública de que trata esta Lei pagarão um preço público a ser regulamentado pelo Poder Executivo, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994, respeitado o valor máximo de R$2,00 (dois reais) por metro quadrado.

"§ 1º Na fixação de preço a que se refere o caput deverão ser considerados:

"I – área utilizada;

"II – localização;

"III – valor de mercado dos imóveis comerciais nas imediações;

"IV – finalidade da utilização ou do uso;

"V – tempo de utilização da área.

"§ 2º Os valores poderão variar, na mesma região administrativa, em função dos fatores constantes dos incisos do parágrafo anterior."

Art. 13.
- O Poder Executivo dará autorização para instalação de luz e água, imediatamente após anuência das concessionárias de serviços públicos correspondentes.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de janeiro de 1997

109º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2 de 03/01/1997

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