Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1365, de 2 de janeiro de 1997
Nº 1365/1997
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Altera dispositivos da Lei nº 901, de 22 de agosto de 1995, que regulamenta a utilização de áreas públicas do Distrito Federal por trailers, quiosques e similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
"Art. 4º - A localização das áreas públicas onde serão desenvolvidas as atividades por trailers, quiosques e similares será definida pelo Poder Executivo em conjunto com a entidade sindical representativa da classe, ouvida a comunidade e respeitados no mínimo os seguintes aspectos:
"I – espaços livres;
"II – condições de segurança;
"III – demanda pela atividade desenvolvida pelos trailers, quiosques e similares;
"IV – não prejuízo ao fluxo de pedestres;
"V – interesse público."
"Art. 8º .........................................
"III – churrasquinho, frango assado, cachorro-quente e sanduíche;
"IV – café, chocolate, leite e seus derivados.
"Art. 11 - Aqueles que já exerçam atividades em trailers, quiosques e similares até a data de 23 de agosto de 1995, devidamente comprovadas por meio de documentos, manifestação escrita da comunidade ou outros meios legais, terão o prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei, para dar entrada na documentação relativa à regularização de seus estabelecimentos perante o Poder Executivo.
"§ 1º - O Poder Executivo terá cento e vinte dias a partir da data de entrada da documentação a que se refere o caput para manifestação, findos os quais, não havendo a manifestação, será o estabelecimento considerado regularizado.
"§ 2º - Durante o período de tramitação da documentação, fica vedada a cobrança pela ocupação de área pública por trailer, quiosque e similares, bem como a sua remoção a qualquer título."
"Art. 13 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o autorizado às seguintes sanções, de forma gradativa na seqüência dos incisos, além de outras previstas na legislação pertinente:
"I – advertência;
"II – após advertência, multa;
"III – após advertência e multa, o estabelecimento será interditado até a satisfação do fator gerador das penalidades, por período que não poderá exceder a quinze dias úteis;
"IV – após aplicação dos incisos I, II e III, persistindo a irregularidade, o estabelecimento terá sua autorização cancelada."
"Art. 12 - Pelo uso, os ocupantes de área pública de que trata esta Lei pagarão um preço público a ser regulamentado pelo Poder Executivo, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 769, de 1994, respeitado o valor máximo de R$2,00 (dois reais) por metro quadrado.
"§ 1º Na fixação de preço a que se refere o caput deverão ser considerados:
"I – área utilizada;
"II – localização;
"III – valor de mercado dos imóveis comerciais nas imediações;
"IV – finalidade da utilização ou do uso;
"V – tempo de utilização da área.
"§ 2º Os valores poderão variar, na mesma região administrativa, em função dos fatores constantes dos incisos do parágrafo anterior."
Brasília, 2 de janeiro de 1997
109º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2 de 03/01/1997
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.