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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 890, de 24 de julho de 1995

Nº 890/1995

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Poupança-escola que garantirá a todo aluno de família beneficiária do Programa Bolsa para a Educação o valor correspondente a 01(um) salário mínimo por ano.
§ 1º- Os recursos para custeio da Poupança-escola sairão do orçamento do Distrito Federal e serão gerenciados pelo FUNSOL - Fundo de Solidariedade do Distrito Federal.
§ 2º- Todo aluno que, por dois anos consecutivos, repetir a série ou abandonar a escola, perde o direito sobre o valor monetário a que faz jus, revertendo os recursos ao GDF.

Cria o Programa de Poupança-escola e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- O valor creditado a cada aluno beneficiário, acrescido de juros de caderneta de poupança mais correção monetária, só será liberado nas seguintes condições:
Iquando o estudante completar a 4ª série do primeiro grau, receberá metado do saldo de seu crédito;
IIquando o estudante completar a 8ª série do primeiro grau, receberá metade do saldo de seu crédito;
IIIquando o estudante completar o 2º grau, receberá o valor integral do saldo restante.
Parágrafo único- A forma de recebimento dos saldos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de depósito em caderneta de poupança, no Banco de Brasília, em nome do beneficiário. - A forma de recebimento dos saldos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á no Banco de Brasília, em nome do beneficiário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1133 de 10/07/1996)
Art. 3.
- Os recursos da Poupança-escola, depositados no Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, servirão para financiamento de empreendimentos que visem a gerar emprego e renda.
Art. 4.
- O valor monetário será depositado anualmente, no Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, a partir da apresentação, por cada escola, da lista de alunos beneficiados, à Secretaria de Educação.
Art. 5.
- Será criada pelo Governador do Distrito Federal uma Comissão de Acompanhamento do Programa e da utilização de seus recursos composta por:
I01 representante da Secretaria de Educação;
II01 representante do Poder Legislativo do Distrito Federal;
III01 representante dos empresários do Distrito Federal;
IV01 representante dos trabalhadores do Distrito Federal;
V01 representante da comunidade.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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