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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16940, de 14 de novembro de 1995

Nº 16940/1995

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Art. 1.
- Caberá à Secretaria de Educação a execução do Programa de Poupança-Escola, que garantirá a todo aluno de família beneficiária do Programa Bolsa Familiar para a Educação o recebimento do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo por ano, observadas as disposições deste Decreto:
Parágrafo único- A Comissão Executiva dada pelo art. 6° do Decreto n° 16.270, de 11 de janeiro de 1995, caberá a supervisão, a coordenação e a gestão do programa, bem como resolver os casos omissos, nos limites da Lei.

Regulamenta a Poupança-Escola criada pela Lei n° 890/95 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- O aluno, cuja família deixar de ser beneficiária da Bolsa Familiar para a Educação, devido ao limite de idade dos seus filhos ou desenquadramento do critério da renda per capita de meio salário mínimo por família, terá direito a continuação da assistência pelo Programa de Poupança-Escola.
Art. 3.
- No final de cada ano letivo, o valor correspondente à Poupança-Escola será creditado extra-contabilmente a cada aluno beneficiário. acrescido, a partir do 2° ano, caso o beneficiário seja aprovado na série correspondente, de remuneração de caderneta de poupança. A Secretaria de Educação depositará, até o último dia útil dos meses de abril e setembro, à conta do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda - FUNSOL, criado pela Lei Complementar n° 005, de 14 de agosto de 1995, o valor correspondente aos alunos beneficiados pelo Programa de Poupança-Escola. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18631 de 23/09/1997)
Parágrafo único- Os recursos da Poupança-Escola serão depositados à conta do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda - FUNSOL, criado pela Lei Complementar n° 005, de 14 de agosto de 1995. Os recursos depositados no FUNSOL deverão ser provisionados em nome dos beneficiários do Programa de Poupança-Escola, sendo corrigidos, a partir do mês subsequente ao depósito, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18631 de 23/09/1997)
Art. 4.
- Os recursos do Programa de Poupança-Escola depositados no FUNSOL serão destinados ao financiamento de ações de formação de mão-de-obra e preparação de jovens para o primeiro emprego.
Art. 5.
- O beneficio da Poupança-Escola poderá ser sacado nas seguintes condições:
Iquando o estudante completar a 4° série do primeiro grau receberá metade do saldo de seu crédito,
IIquando o estudante completar a 8° série do primeiro grau receberá metade do saldo de seu crédito,
IIIquando o estudante completar o 2° grau receberá o valor integral de seu crédito
§ 1º- Anualmente, as escolas deverão encaminhar à Secretaria de Educação relação dos alunos beneficiários aprovados, indicando, ainda, os que tenham concluído a 4ª e a 8ª séries, do 1° grau e a 3° série do 2° grau.
§ 2º- Anualmente, a Secretaria de Trabalho deverá repassar para a Secretaria de Educação, recursos do FUNSOL - Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, destinados ao Programa de Poupança-Escola, a fim de que se possa realizar o crédito em caderneta de poupança, no Banco de Brasília, em nome do beneficiário. - Anualmente, a Secretaria de Trabalho deverá repassar para a Secretaria de Educação recursos do FUNSOL - Fundo de Solidariedade do Distrito Federal, destinado ao Programa de Poupança-Escola, a fim de que se possa realizar o crédito no Banco de Brasília, em nome do beneficiário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17662 de 10/09/1996) Anualmente, a Secretaria de Educação deverá repassar para o FUNSOL a relação dos alunos que têm direito ao saque dos saldos, de acordo com os incisos I, II e III deste artigo, cabendo ao referido Fundo providenciar os créditos no Banco de Brasília, em nome dos beneficiários. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18631 de 23/09/1997)
§ 3º- Os recursos repassados ao FUNSOL que não forem sacados por motivo de exclusão do beneficiário do Programa deverão reverter á Secretaria de Educação.
Art. 6.
- Para os efeitos do artigo 3° deste Decreto, somente será considerado o rendimento escolar a partir da data de publicação da Lei n° 890, de 24.07.95
§ 1º- O aluno repetente, posteriormente aprovado, somente receberá o valor correspondente ao ano em que foi aprovado
§ 2º- O aluno que acumular duas repetências ou abandonar a escola será desligado do Programa.
Art. 7.
- Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção da Poupança-Escola, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para o crime ou crimes ali tipificados.
Art. 8.
- Á Comissão criada pelo art. 5° da Lei n° 890/95 realizará o acompanhamento do Programa e da utilização dos seus recursos.
Art. 9.
- Caberá à Secretaria de Educação determinar como o Programa atingirá os alunos especiais.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 16/11/1995

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