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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18631, de 23 de setembro de 1997

Nº 18631/1997

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Introduz alteração no Decreto n° 16.940, de 14 de novembro de 1995, que regulamenta a Poupança-Escola, criada pela Lei n° 890, de 24 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O caput do artigo 3° e respectivo parágrafo único do Decreto n° 16.940, de 14 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3° A Secretaria de Educação depositará, até o último dia útil dos meses de abril e setembro, à conta do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda - FUNSOL, criado pela Lei Complementar n° 005, de 14 de agosto de 1995, o valor correspondente aos alunos beneficiados pelo Programa de Poupança-Escola.

Parágrafo únicoOs recursos depositados no FUNSOL deverão ser provisionados em nome dos beneficiários do Programa de Poupança-Escola, sendo corrigidos, a partir do mês subsequente ao depósito, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança."
Art. 2.
Fica alterado o § 2° do art. 5° do Decreto supramencionado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
...................................................................................................................................
§ 2ºAnualmente, a Secretaria de Educação deverá repassar para o FUNSOL a relação dos alunos que têm direito ao saque dos saldos, de acordo com os incisos I, II e III deste artigo, cabendo ao referido Fundo providenciar os créditos no Banco de Brasília, em nome dos beneficiários.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de 23 de setembro 1997.

109° da República e 38° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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