Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de epidemia de dengue e outras arboviroses no Distrito Federal.§ 1ºA situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, em especial, a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.
§ 2ºAs medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
§ 3ºA situação de emergência pública em saúde decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses não abrange todas as ações, equipes, equipamentos e processos da saúde pública do Distrito Federal, limitando-se ao que seja decorrente da situação sanitária específica.
§ 4ºA caracterização jurídica situação da emergência pública em saúde decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses se inicia com a publicação do presente Decreto e perdurará enquanto não estabilizada a situação sanitária que o motiva.
§ 5ºA situação anormal objeto deste Decreto encontra-se compreendida pelo nº 1.5.2.3.0 - Outras infestações - da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, constante do Anexo da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.