Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6915, de 28 de julho de 2021
Nº 6915/2021
Art. 1.
Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Entendem-se como organização da sociedade civil, para a aplicação desta Lei, as entidades descritas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como:
Iprefeituras comunitárias;
IIassociações de moradores;
IIIconselhos comunitários.
Art. 3.
O poder público pode estabelecer parcerias com as organizações da sociedade civil e demais citadas no art. 2º para a execução dos seguintes serviços nas áreas internas das quadras:
Ijardinagem, capinagem e roçagem das áreas verdes;
IIinstalação, manutenção e acessibilidade de calçadas;
IIIinstalação e manutenção de pontos de encontro comunitários;
IVmanutenção de quadras poliesportivas;
Vmanutenção de parques urbanos;
VImanutenção de meio-fio;
VIIinstalação de lixeiras;
VIIIinstalação e manutenção de parques infantis;
IXinstalação e manutenção de academias públicas comunitárias e academias de terceira idade;
Xinstalação e manutenção de ciclovias;
XIpodas de árvores;
XIIvarrição e limpeza das áreas públicas;
XIIIinstalação e manutenção de lixeiras para coleta seletiva;
XIVimplantação de coleta seletiva;
XVinstalação e manutenção de sistema de videomonitoramento;
XVIinstalação e manutenção de lixeiras para restos de cigarros;
XVIIprojeto socioeducativo e socioambiental.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 4.
As despesas para custear as ações previstas nesta Lei seguem dotações orçamentárias específicas.
Art. 5.
As parcerias citadas no art. 2º devem obedecer às diretrizes estabelecidas na Lei federal n° 13.019, de 2014, e suas alterações, bem como nos demais normativos infralegais aplicáveis.
Art. 6.
Esta Lei também pode ser aplicada a:
Iparcerias com organizações da sociedade civil que atuem dentro da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
IIparcerias com organizações da sociedade civil que atuem em áreas de regularização e setores habitacionais de regularização, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.