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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5800, de 10 de janeiro de 2017

Nº 5800/2017

Ver fonte oficial 33 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados produzidos no Distrito Federal e destinados ao consumo humano, nos limites de sua área geográfica, e estabelece as competências de fiscal agropecuário de inspeção para as especialidades de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Alimentos, Zootecnista e Nutricionista da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.
Art. 2.
Compete aos cargos das especialidades citadas no art. 1º lotados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal:
Iplanejar, normatizar, coordenar, supervisionar e executar a inspeção e a fiscalização sanitária nos estabelecimentos que produzem ou processam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
IIplanejar, normatizar, coordenar, orientar e autorizar o registro sanitário para o funcionamento de estabelecimentos que produzem ou processam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
IIIplanejar, normatizar, coordenar, supervisionar, orientar e executar as ações para coibir o trânsito de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos em desacordo com a legislação sanitária;
IVplanejar, coordenar, supervisionar e executar a coleta de amostras de água, produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos e de suas matérias-primas, para fins de análises laboratoriais fiscais ou de orientação;
Vplanejar, coordenar, supervisionar e executar análises físico-químicas e microbiológicas de matérias-primas e alimentos produzidos nos estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, assim como da água utilizada nesses estabelecimentos;
VIplanejar, promover e supervisionar campanhas e outras atividades de educação sanitária sobre produção, processamento, escolha e aquisição de alimentos seguros de origem animal, vegetal e de microrganismos;
VIIcelebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromisso e de ajuste de conduta concernentes às atividades de inspeção sanitária animal, vegetal e de microrganismos, e fiscalizar o seu cumprimento;
VIIIpromover ações e procedimentos de fiscalização em decorrência do poder de polícia administrativa.
Parágrafo únicoCompete ao cargo da especialidade de Técnico em Agropecuária da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária o apoio e o subsídio técnico, logístico e operacional na execução das ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e de microrganismos, dentro das suas competências profissionais legais e das atribuições que lhes forem conferidas inerentes ao cargo assumido conforme ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.082, de 4 de janeiro de 2008.
Art. 3.
O fiscal agropecuário de inspeção, no desempenho de suas funções, tem poder de polícia administrativa, e suas atividades possuem natureza exclusiva de estado, sendo asseguradas aos seus agentes, no exercício do cargo, as seguintes prerrogativas funcionais:
Iter livre acesso a:
a)órgão ou entidade pública;
b)empresa estatal;
c)estabelecimento comercial, industrial e agropecuário;
d)veículos e meios de transporte;
e)qualquer local do território do Distrito Federal, para examinar mercadorias e produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos e seus derivados;
f)arquivos eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados;
g)outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições;
IIrequisitar auxílio ou colaboração das autoridades e dos servidores administrativos do estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação sanitária;
IIIrequisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IVtomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;
Vter direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como ter livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições;
VIrealizar abordagem de veículos que se encontrem em trânsito ou estacionados em qualquer área do território do Distrito Federal.
Art. 4.
A inspeção sanitária e industrial de que trata esta Lei tem por objetivo garantir a proteção da saúde da população e a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos destinados ao consumo humano.
§ 1ºOs produtores rurais e industriais, os distribuidores, as cooperativas e as associações industriais e agroindustriais, assim como seus responsáveis técnicos e quaisquer outros operadores do agronegócio, são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos não sejam comprometidas.
§ 2ºOs produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas devem cooperar com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.
Art. 5.
Cabe à SEAGRI, por meio da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 6.
Compete privativamente à DIPOVA a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal, especialmente:
Icoibir o processamento clandestino de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos ;
IIregistrar os estabelecimentos agroindustriais de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
IIIinspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem animal e vegetal;
IVfiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização;
Vregistrar os estabelecimentos, inspecionar a produção e fiscalizar o trânsito interestadual de produtos oriundos de estabelecimentos aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Parágrafo únicoFica vedada a duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária e industrial por outros órgãos do Governo do Distrito Federal nos estabelecimentos e no transporte de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.
Art. 7.
A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei abrange:
Ios aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos destinados ao consumo humano, adicionados ou não de outros produtos;
IIrecebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito desses produtos.
Art. 8.
Os estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos somente podem funcionar na forma da legislação federal e distrital vigentes e mediante prévio registro ou relacionamento na DIPOVA.
Art. 9.
O registro, a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei são executados, entre outros:
Inos estabelecimentos industriais especializados que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo humano;
IInos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
IIInas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento e nas propriedades rurais com instalações adequadas para manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados sob qualquer forma para o consumo humano;
IVnos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;
Vnos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal destinados ao consumo humano procedentes de estabelecimentos registrados;
VInos estabelecimentos que produzem ou recebem mel, cera de abelha e produtos apícolas para beneficiamento ou distribuição;
VIInos estabelecimentos que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem vegetal processados, na forma do regulamento;
VIIInos estabelecimentos que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de microrganismos processados, na forma do regulamento;
IXnas vias públicas, rodovias e postos de fronteira, em relação ao trânsito de produtos e matérias-primas de origem animal, vegetal e de microrganismos.
§ 1ºA critério da DIPOVA, as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao preparado de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos podem ser inspecionadas.
§ 2ºA DIPOVA pode celebrar convênio com os órgãos fiscalizadores, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, inclusive no segmento varejista.
§ 3ºAs ações conjuntas podem englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e à defesa do consumidor, à educação sanitária, à saúde e ao abastecimento.
Art. 10.
São objeto da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
Ios animais destinados ao abate, seus produtos e matérias-primas;
IIo pescado e seus derivados;
IIIo leite e seus derivados;
IVos ovos e seus derivados;
Vo mel de abelha, a cera, seus derivados e produtos apícolas em geral;
VIos vegetais, seus produtos e matérias-primas;
VIIos microrganismos, seus produtos e matérias-primas;
VIIIos estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem animal;
IXos estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem vegetal;
Xos estabelecimentos agroindustriais que fabricam, manipulam, beneficiam, armazenam, acondicionam ou conservam produtos de origem de microrganismos;
XIos veículos que transportam produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, na forma do regulamento.
Art. 11.
registro ou o relacionamento a que se refere o art. 8º desta Lei tem como objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, de origem vegetal e de origem de microrganismos, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, abrangendo:
Ia higiene geral dos estabelecimentos registrados e a saúde do pessoal envolvido na manipulação;
IIo funcionamento e a classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
IIIas fases de recebimento, elaboração, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos, e suas matérias-primas, adicionadas ou não de outros produtos, destinados ou não à alimentação humana;
IVos produtos afins, tais como: aditivos, coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
Vo exame ante mortem e post mortem dos animais de açougue e silvestres;
VIa embalagem e a rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e os padrões previstos no regulamento e nas normas federais ou nas fórmulas aprovadas;
VIIa classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e os padrões previstos nos regulamentos e nas normas federais ou nas fórmulas aprovadas;
VIIIos exames sensoriais, microbiológicos, físico-químicos e histológicos das matériasprimas ou produtos;
IXos padrões higiênico-sanitários e tecnológicos e a qualidade de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos;
Xas matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias;
XIos meios de transporte de produtos de origem vegetal e de microrganismos, de animais vivos, dos produtos derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana.
Art. 12.
A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei são exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 13.
serviço de inspeção industrial e sanitária de que trata esta Lei envolve:
Ia elaboração, a gestão, o planejamento e a auditoria de programas de interesse da saúde pública;
IIa divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IIIa divulgação de dados necessários à criação e à manutenção de políticas públicas voltadas à saúde pública do Distrito Federal;
IVo incentivo à educação sanitária;
Va capacitação e a renovação de recursos humanos;
VIa divulgação dos resultados das análises de inspeção dos estabelecimentos;
VIIa notificação ao serviço de defesa sanitária do Distrito Federal sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 14.
A análise laboratorial orientadora necessária à execução desta Lei é feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.
Art. 15.
A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, é custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou terceirizado ou em laboratório oficial ou credenciado pela DIPOVA .
Parágrafo únicoA DIPOVA pode solicitar ao estabelecimento registrado, quando julgar necessário, a análise laboratorial do produto animal, vegetal ou de microrganismo processado, com ônus para o estabelecimento fornecedor da amostra, a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 16.
As autoridades de saúde pública, em função de fiscalização sanitária, devem comunicar à DIPOVA os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, vegetal ou de microrganismos apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 17.
s estabelecimentos registrados ou relacionados devem possuir programas de autocontrole, de acordo com o regulamento.
Art. 18.
s estabelecimentos registrados ou relacionados na forma desta Lei e de seu regulamento são obrigados a apresentar à DIPOVA relação de seus fornecedores de matériaprima, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, e outras informações relacionadas à produção, de acordo com as normas baixadas pela DIPOVA.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

Art. 19.
As infrações às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, são apuradas em processo administrativo próprio iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta;
IIIapreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
IVinutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
Vinterdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
VIsuspensão de vendas e fabricação de produto;
VIIcancelamento de registro de produto;
VIIIinterdição parcial ou total do estabelecimento e do equipamento;
IXproibição ou suspensão de propaganda;
Ximposição de mensagem retificadora;
XIcancelamento do registro sanitário do estabelecimento.
§ 1ºA pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a condição econômica do infrator e a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2ºA pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a, no mínimo, R$ 980,00 e, no máximo, R$ 196.100,00, sendo:
Inas infrações leves, de R$ 980,00 a R$ 5.880,00;
IInas infrações graves, R$ 3.920,00 a R$ 78.440,00;
IIInas infrações gravíssimas, R$ 15.690,00 a R$ 196.100,00.
§ 3ºOs valores previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 4ºO não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator a cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 5ºOcorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou o responsável pelos produtos pode ser o depositário do produto, a juízo do serviço de inspeção, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 6ºA interdição de que trata o inciso VI do caput pode ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7ºSe a interdição não for levantada no decurso de 12 meses do respectivo ato, é cancelado o registro do estabelecimento.
§ 8ºSão autoridades competentes para lavrar o auto de infração os servidores da DIPOVA designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos.
Art. 20.
As infrações sanitárias são classificadas em leves, graves ou gravíssimas conforme o regulamento desta Lei.
Art. 21.
auto de infração é lavrado, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
Inome do infrator, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
IIlocal onde a infração foi verificada e data e hora da lavratura;
IIIdescrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IVpenalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
Vciência do autuado de que responderá a processo administrativo;
VIassinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou da recusa;
VIIinformação sobre o local onde o autuado pode apresentar defesa, no prazo de 10 dias após a notificação.
Art. 22.
infrator é notificado para ciência do auto de infração, defesa e recurso:
Ipessoalmente;
IIpelo correio;
IIIpor edital, se não for localizado.
§ 1ºConsidera-se notificado o autuado:
Ipessoalmente, a contar da assinatura do auto de infração;
IIpelo correio, a partir da juntada do Aviso de Recebimento nos autos do processo de infração;
IIIpor edital, a contar do quinto dia após a publicação na imprensa oficial.
§ 2ºSe o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
Art. 23.
Quando a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade sanitária, o responsável será intimado, na sede da repartição competente ou no local da ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixado pela autoridade sanitária, proceder à regularização.
§ 1ºO termo de intimação deve conter dados suficientes para identificar a irregularidade e o responsável, além de esclarecer a situação legal deste.
§ 2ºPersistindo a irregularidade, tem prosseguimento o processo administrativo sanitário.
Art. 24.
As infrações administrativas são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1ºO infrator pode oferecer defesa do auto de infração à DIPOVA, na forma do regulamento desta Lei.
§ 2ºDas decisões condenatórias cabe recurso administrativo.
Art. 25.
As penalidades impostas na forma desta Lei são aplicadas pelo titular da DIPOVA, com recurso voluntário para o titular da SEAGRI.
§ 1ºNas decisões contrárias ao Distrito Federal, a autoridade julgadora deve recorrer de ofício ao órgão superior.
§ 2ºOs recursos não têm efeito suspensivo.
§ 3ºO Secretário de Agricultura pode constituir comissão especial, composta por servidores da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária com conhecimento técnico da área em análise, para julgar os recursos e decidir em última instância administrativa.
Art. 26.
Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária deve levar em conta:
Ias circunstâncias atenuantes e agravantes;
IIa gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
IIIos antecedentes do infrator, quanto a outras infringências à legislação sanitária.
Art. 27.
s produtos apreendidos nos termos desta Lei cuja adulteração, alteração ou falsificação não os tornem impróprios para uso ou consumo podem ser destinados a estabelecimentos assistenciais pela autoridade que proferir a decisão.
§ 1ºCabe ao titular da SEAGRI dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
§ 2ºOs estabelecimentos assistenciais beneficiados de acordo com o caput são preferencialmente oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas sociais.
Art. 28.
A critério da DIPOVA e em caso de constatação de ocorrências de riscos higiênicosanitários, pode ser implantado Regime Especial de Fiscalização - REF para linha de produtos ou para todos os produtos fabricados pelo estabelecimento.
Parágrafo únicoA liberação para comercialização do lote fabricado fica condicionada à apresentação de laudos ou certificados de análises de acordo com os padrões vigentes, emitidos por laboratórios oficiais ou credenciados.
Art. 29.
fiscal agropecuário, no momento da fiscalização e da inspeção sanitária, em caso de risco iminente à saúde da população, pode aplicar as seguintes medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado:
Iinterdição parcial ou total do estabelecimento por até 90 dias, renovável por igual período;
IIapreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal e de microrganismos, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
IIIinutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal e de microrganismos, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
IVsuspensão de atividades ou de linhas de produção;
Vrecolhimento de lotes de produtos no comércio, executado pelo estabelecimento, mediante exigência e critérios da DIPOVA.
Art. 30.
A SEAGRI fica autorizada a firmar acordos, convênios e termos de cooperação regionais e interestaduais para execução de ações e programas de inspeção e vigilância sanitária.
Art. 31.
Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Art. 33.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 229, de 10 de janeiro de 1992, e a Lei nº 1.671, de 23 de setembro de 1997.

Brasília, 10 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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