Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49219, de 21 de agosto de 2026
Nº 49219/2026
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 29. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 47. Art. 58. Art. 62. Art. 67. Art. 70. Art. 73. Art. 89. Art. 98. Art. 108. Art. 123. Art. 124. Art. 126. Art. 131. Art. 136. Art. 141. Art. 152. Art. 155. Art. 156. Art. 157. Art. 215. Art. 241. Art. 244. Art. 251. Art. 260. Art. 267. Art. 272-A. Art. 275. Art. 278. Art. 282. Art. 283. Art. 2. Art. 3. Art. 4.Altera o Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, que aprova o regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de micro-organismos no Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
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"Art. 7º ...
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..." (NR)
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XXXVII - deixar de apresentar a documentação zoossanitária dos animais de abate previamente ao exame ante mortem ou apresentá-la em desacordo com a legislação e normativas distritais e federais;
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LVII - deixar de notificar previamente ao Serviço de Inspeção Distrital a realização de abate, no prazo estabelecido, bem como deixar de comunicar, nos casos de enfermidades de interesse à saúde pública ou à defesa agropecuária, a execução de abate sanitário;
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LXXIX - deixar de realizar as análises obrigatórias previstas em legislações específicas na recepção da matéria-prima." (NR)
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..." (NR)
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Brasília, 21 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
ANEXO I
SELOS DE INSPEÇÃO
(a que se referem o inciso II, do art. 33 deste Regulamento)
MODELO 1:
1 - 0,07m X 0,05m (sete por cinco centímetros) e será usado em carcaças ou quartos de grandes animais em condições de consumo em natureza e em carnes destinadas à industrialização posterior, aplicando externamente sobre as massas musculares: coxão, lombo, ponta de agulha, e paleta; com tinta comestível e de forma que o carimbo se mostre perfeitamente legível e sem borrões;
2 - 0,05m X 0,03m (cinco por três centímetros) e será usado em carcaças de pequenos e médios animais (pernis, região lombar e paleta) e em cortes de carnes frescas ou frigoríficas de qualquer espécie de açougue; com tinta comestível e de forma que o carimbo se mostre perfeitamente legível e sem borrões.
MODELO 2:
MODELO 3:
MODELO 4:
MODELO 5:
ANEXO II
BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS VALORES DE MULTA
CÁLCULO DO VALOR FINAL DE MULTA (VFM)
(a que se referem o §1º do art. 251 deste Regulamento)
Fórmula:
VFM = VCML VCMG VCMGs
Onde:
| VFM: | Valor Final da Multa (R$) |
| VCML: | Valor Corrigido de Multa Leve (R$) |
| VCMG: | Valor Corrigido de Multa Grave (R$) |
| VCMGs: | Valor Corrigido de Multa Gravíssima (R$) |
CÁLCULO DO VALOR CORRIGIDO DE MULTA (VCM)
Fórmulas:
VCML = (nL x VMML*) – (nAt x 1/9 VMML*) (nAg x 1/10 VMML*)
VCMG = (nG x VMMG*) – (nAt x 1/9 VMMG*) (nAg x 1/10 VMMG*)
VCMGs = (nGs x VMMGs*) – (nAt x 1/9 VMMGs*) (nAg x 1/10 VMMGs*)
Onde:
| VCML: | Valor Corrigido de Multa Leve (R$) |
| VCMG: | Valor Corrigido de Multa Grave (R$) |
| VCMGs: | Valor Corrigido de Multa Gravíssima (R$) |
| nL: | Número de autuações leves |
| nG: | Número de autuações graves |
| nGs: | Número de autuações gravíssimas |
| nAt: | Número de Atenuantes |
| nAg: | Número de Agravantes |
| VMML*: | Valor Mínimo de Multa Leve* (R$) |
| VMMG*: | Valor Mínimo de Multa Grave* (R$) |
| VMMGs*: | Valor Mínimo de Multa Gravíssima * (R$) |
* Valores periodicamente corrigidos, previstos em legislação.
ANEXO III
TABELA COM AS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
(a que se referem o art. 269 deste Regulamento)
| INCISOS | PENALIDADES |
| I. II. III. | advertência ou multa. |
| IV. | interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| V. | advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| VI. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento e/ou multa. |
| VII. | advertência, apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| VIII. IX. X. XI. XII. XIII. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produtos; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento de registro do produto; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XIV. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; e/ou multa. |
| XV. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento de registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XVI. | advertência; interdição total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento de registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XVII. | cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XVIII. XIX. | suspensão de vendas e fabricação de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XX. | suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XXI. | advertência; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XXII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto e/ou multa. |
| XXIII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. XXXVII. XXXVIII. XXXIX. LXXIX | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XL. XLI. XLII. XLIII. XLIV. XLV. XLVI. XLVII. XLVIII. XLIX. L. LI. LII. LIII. LIV. LV. LVI. LVII. LVIII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| LIX. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora e/ou multa. |
| LX. LXI. LXII. LXIII. LXIV. LXV. LXVI. LXVII. LXVIII. LXIX. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa |
| LXX. LXXI. LXXII. LXXIII. LXXIV. LXXV. LXXVI. LXXVII. LXXVIII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |