Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38981, de 10 de abril de 2018
Nº 38981/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. TÍTULO II – DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS TÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS TÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS TÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO TÍTULO VI – DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ROTINA DE INSPEÇÃO TÍTULO VIII – DO TRÂNSITO DE PRODUTOS TÍTULO IX – DAS ANÁLISES LABORATORIAIS TÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISAprova o Regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que dispõe o artigo 31 da Lei 5.800, de 10 de janeiro de 2017, DECRETA:
Brasília, 10 de abril de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS NO DISTRITO FEDERAL TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - inspeção: atividade de polícia administrativa, privativa dos servidores lotados na DIPOVA, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos e relacionados aos processos e sistemas de controle, industriais ou artesanais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, expedição e trânsito;
XXIII - leite de retorno: é o leite que foi expedido para o mercado consumidor, mas que, por algum motivo, não chegou a ser entregue no destino e retorna para reprocessamento;
XXVII - ovoscopia: exame em que se revela a condição da casca do ovo, bem como o seu aspecto interno através de visualização por foco de luz incidente sobre o ovo em movimento de rotação, em local escuro;
XXVIII - pasteurização do leite: é o emprego do calor por determinado período de tempo com o propósito de destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem provocar alterações sensíveis da constituição física e do equilíbrio químico do leite ou prejudicar seus elementos bioquímicos ou interferir em suas características sensoriais normais;
XXXII - produto de origem animal: é todo o produto, subproduto, matéria prima ou afim proveniente, relacionado ou derivado de qualquer animal, comestível ou não comestível, destinado ou não à alimentação humana, adicionado ou não de vegetais ou de aditivos para sua conservação, condimentação, coagulação, fermentação ou colorização, entre outros, cuja composição centesimal apresente mais de 50% de matéria-prima de origem animal.
XXXIII - produto de origem de microrganismos: é todo produto proveniente ou derivado de qualquer microrganisno destinado à alimentação humana, adicionado ou não de produto de origem vegetal, animal ou aditivos para conservação, condimentação, fermentação ou colorização, entre outros, cuja composição centesimal apresente mais de 50% de matéria-prima de origem de microrganismo.
XXXIV - produto de origem vegetal: é todo produto proveniente ou derivado de qualquer vegetal e destinado à alimentação humana, adicionado ou não de produto de origem animal, de microrganismo ou aditivos para conservação, condimentação, fermentação ou colorização, entre outros, inclusive os produtos oriundos da olericultura, tais como folhosas, raízes, bulbos, tubérculos, frutos diversos e partes comestíveis de plantas e da fruticultura, dentre eles bebidas, polpas, geleias e doces, farinhas, féculas, vegetais minimamente processados, conservas e desidratados, cuja composição centesimal apresente mais de 50% de matériaprima de origem vegetal;
XXXVI - produto cárneo formulado: produto cárneo que passou por processamento que modificou sua composição, natureza e sabor, utilizando-se ingredientes adicionais e/ou aditivos;
XXXVII - responsável técnico: profissional legalmente habilitado que seja declarado apto pelo respectivo conselho de classe para exercer a atividade pretendida; e
XXXVIII - rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, por pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima, produto ou subproduto, sobre sua embalagem ou qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo etiqueta, carimbo e folheto;
TÍTULO II
DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
CAPÍTULO II
DO RELACIONAMENTO
CAPÍTULO III
DO ARRENDAMENTO, DA LOCAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO OU R E L A C I O N A M E N TO
CAPÍTULO IV
DA ROTULAGEM E REGISTRO DOS PRODUTOS
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
XVIII - dispor de instalações e equipamentos para o aproveitamento adequado dos resíduos resultantes do processamento industrial, visando a sua transformação em subprodutos não comestíveis, permitindo-se, em alguns casos, o encaminhamento dos resíduos a estabelecimentos dotados de instalações e equipamentos próprios para esta finalidade, cujo transporte deverá ser realizado em veículos adequados;
XXIII - possuir dependência destinada à lavagem dos uniformes dos funcionários ou contrato com lavanderia especializada;
XXVII - dispor de reservatório de água com capacidade volumétrica para uso em um dia de trabalho, pressão e temperatura adequados, dotado de tampa, em satisfatória condição de uso, livre de vazamentos, infiltrações e descascamentos.
XXVIII - dispor de água fria abundante e, quando necessário, de instalações de vapor e água quente em todas as dependências do estabelecimento;
XXXII - possuir instalação de frio, com câmaras e antecâmaras que se fizerem necessárias, em número e área dimensionados segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento, sendo que:
XXXIII - dispor de caldeira, quando houver necessidade, construída de acordo com a legislação específica, que possua:
XXXIV - pode ser autorizado o uso de escadas na área de produção para o trânsito de funcionários e produtos quando não apresentar risco à inocuidade destes, sendo que as escadas em caracol somente podem ser utilizadas para trânsito de funcionários; possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereçam garantias de resistência, segurança e estabilidade quando os produtos (matériasprimas ou produtos acabados) tiverem de ser transportados para outros pavimentos, quando necessário;
XXXVI - dispor de equipamentos e utensílios necessários e adequados aos trabalhos, de fácil higienização, resistentes à corrosão, atóxicos e que não permitam o acúmulo de resíduos, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos;
XXXVII - dispor de mesas e outras superfícies que entrem em contato com alimentos, constituídas de aço inoxidável, polipropileno ou outro material, a critério da DIPOVA, que sejam íntegras e que permitam fácil e adequada higienização, sendo vedado o uso de superfícies de madeira, mesmo quando revestidas de chapas metálicas;
XXXVIII - dispor de tanques e mesas apropriadas para desmontagem e limpeza de tubulações, conexões e peças de equipamentos para higienização e manutenção;
XXXIX - dispor de veículo apropriado, com instalações construídas exclusivamente para o transporte a que se destina, limpos, livres de vetores e pragas, em condições de transportar o produto na temperatura especificada no rótulo; e
XL - dispor de funcionários em número suficiente ao atendimento das necessidades do estabelecimento.
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS ACABADOS
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CARNE E DERIVADOS
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
SUBSEÇÃO I – DO ABATE DOS ANIMAIS
SUBSEÇÃO II – DAS INSPEÇÕES ANTE E POST MORTEM
SUBSEÇÃO III – DO BEM-ESTAR ANIMAL
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS LÁCTEOS
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
SEÇÃO I
DOS PESCADOS E DERIVADOS
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
144. Os produtos de abelha e derivados devem ser elaborados de acordo com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade ou demais legislações específicas, e sua formulação deve ser aprovada pela DIPOVA.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E OVOPRODUTOS
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E DE MICRORGANISMOS PROCESSADOS
CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO IX
DA HIGIENE PESSOAL E SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
XVIII - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
TÍTULO VI
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ROTINA DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF
CAPÍTULO III
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS
TÍTULO VIII
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS
TÍTULO IX
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
XVIII - cometer atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da DIPOVA visando impedir, dificultar, intimidar, constranger ou burlar os trabalhos de fiscalização, por meio de ameaça, injúria ou desobediência;
XXIII - transportar produtos em veículos não apropriados, em condições higiênico-sanitárias inadequadas ou em desacordo com a temperatura especificada no rótulo;
XXVII - deixar de observar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e higiene das instalações, equipamentos e utensílios, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas, produtos e subprodutos;
XXVIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, ou recipientes que possam modificar as características do produto na fabricação ou no envasilhamento de produtos;
XXXII - não respeitar as temperaturas preconizadas pelas legislações específicas para os ambientes com climatização obrigatória e para demais processos que exigem controle de temperatura;
XXXIII - não possuir equipamentos, utensílios e instalações necessários e adequados à atividade de funcionamento do estabelecimento;
XXXIV - omitir ou prestar informações incorretas, dificultar o acesso a elas, ou deixar de proceder a entrega de documentos à autoridade sanitária no prazo fixado;
XXXVI - ultrapassar a capacidade máxima de abate, industrialização, manipulação, armazenamento ou beneficiamento dos produtos;
XXXVII - deixar de apresentar a documentação zoosanitária dos animais de abate previamente ao exame ante mortem; deixar de apresentar a documentação zoossanitária dos animais de abate previamente ao exame ante mortem ou apresentá-la em desacordo com a legislação e normativas distritais e federais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
XXXVIII - não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas ou não dar a devida destinação aos produtos condenados;
XXXIX - deixar de realizar procedimentos de abate obrigatórios previstos na legislação vigente.
XL - deixar de comunicar a interrupção de atividades do estabelecimento ou o reinício das atividades após a interrupção;
XLI - manter estabelecimento em condições higiênico-sanitárias insatisfatórias quanto a instalações, equipamentos e utensílios;
XLII - deixar de realizar limpeza e higienização rigorosas das dependências, equipamentos e utensílios utilizados na elaboração de produtos antes, durante e imediatamente após o término dos trabalhos industriais;
XLIII - não manter os vestiários, banheiros, vias de acesso, pátio ou outras dependências que integrem a área industrial permanentemente limpos e providos de materiais necessários à adequada higiene de seus usuários.
XLIV - deixar de realizar a lavagem e higienização adequada dos vasilhames, de carrostanques e veículos em geral;
XLV - não fornecer aos funcionários uniformes limpos, íntegros, completos e adequados à atividade fim, assim como permitir acesso de pessoas inadequadamente uniformizadas às instalações onde se processam produtos;
XLVI - deixar de promover continuamente nas instalações e áreas circundantes o combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças, realizá-lo através do uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou agentes químicos ou biológicos ou permitir o acesso de pragas, insetos e roedores às instalações onde se processam produtos;
XLVII - não identificar, por meio de rótulo, no qual conste conteúdo, finalidade e toxicidade, ou não armazenar em dependências apartadas e com acesso restrito praguicidas, solventes ou outros produtos ou substâncias tóxicas capazes de contaminar a matéria-prima, alimentos processados, embalagens e utensílios ou equipamentos utilizados;
XLVIII - deixar de adotar medidas eficazes para evitar a contaminação do produto por contato direto ou indireto com pessoas suspeitas ou portadoras de moléstias ou feridas, ou com materiais ou equipamentos impróprios ou contaminados, em qualquer fase do processamento;
XLIX - permitir o acesso de animais aos locais onde se encontram matérias-primas, material de envase e produtos acabados ou a qualquer outra dependência na qual se processam alimentos e nos seus arredores;
L - utilizar água não potável para elaboração de produtos, higienização de instalações, equipamentos, utensílios e na higiene pessoal dos funcionários;
LI - utilizar produtos inadequados aos fins que se destinam ou utilizá-los de forma incorreta na limpeza e higienização de instalações, equipamentos e utensílios;
LII - manipular embalagens secundárias ou caixas plásticas que não tenham sido previamente higienizadas, nas áreas de produção até a finalização da embalagem primária;
LIII - utilizar equipamentos e recipientes que constituam risco à saúde ou feitos de material que não permita sua higienização;
LIV - permitir o livre acesso e trânsito de pessoas estranhas às instalações industriais;
LV - permitir a deposição de objetos pessoais ou estranhos à finalidade do local nas áreas de produção e armazenamento de alimentos, matérias-primas, aditivos e embalagens;
LVI - não manter equipamentos, utensílios e instalações em condições adequadas de conservação.
LVII - não notificar previamente a DIPOVA da ocorrência de abate sanitário em caso de enfermidades de interesse à preservação da saúde pública ou à defesa agropecuária; deixar de notificar previamente ao Serviço de Inspeção Distrital a realização de abate, no prazo estabelecido, bem como deixar de comunicar, nos casos de enfermidades de interesse à saúde pública ou à defesa agropecuária, a execução de abate sanitário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
LVIII - não retornar à propriedade de origem o animal em terço final de gestação que tenha sido identificado no exame ante mortem, quando determinado pela DIPOVA;
LIX - Fazer, em qualquer meio de comunicação, propaganda:
LX - enviar ao comércio produtos sem rotulagem;
LXI - armazenar ou utilizar embalagens, rótulos, etiquetas ou carimbos de estabelecimentos registrados em outro órgão de inspeção que não seja a DIPOVA;
LXII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem autorização da DIPOVA;
LXIII - preparar com finalidade comercial produtos novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pela DIPOVA, ou ainda sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
LXIV - receber e manter guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados ingredientes ou matérias-primas proibidas na fabricação de produtos;
LXV - receber, armazenar, depositar, processar, expedir e transportar ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário sem rotulagem, impróprio para o consumo humano, ou que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, danificado, falsificado, com rotulagem sem identificação da validade, com o prazo de validade expirado, ou apor-lhe nova data de validade;
LXVI - apresentar resultado de análise laboratorial de produto, água ou matéria-prima em desacordo com os padrões estabelecidos nas normas vigentes;
LXVII - aproveitar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana ou dar destino diferente do que aquele determinado pela Inspeção Distrital nos casos de aproveitamento condicional;
LXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selo de inspeção;
LXIX - adquirir, manipular, armazenar, expor à venda, transportar ou distribuir produtos que sejam considerados clandestinos, adulterados, corrompidos, fraudados ou falsificados;
LXX - não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao registro na DIPOVA do estabelecimento ou do produto;
LXXI - fabricar produtos e/ou utilizar rotulagem em produtos contrariando as normas legais e regulamentares e/ou que não tenham sido previamente registrados na DIPOVA;
LXXII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades ou outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e produtos;
LXXIII - deixar de implantar o Programa de Autocontrole no prazo estabelecido em normas complementares ou deixar de cumprir as exigências e os requisitos nele estabelecidos;
LXXIV - não realizar controle dos processos de fabricação de modo que possam resultar em produto fraudado, adulterado, falsificado, lesando o consumidor ou causando dano à saúde pública;
LXXV - realizar abate de espécies animais que estejam em desacordo com a legislação vigente, tendo em vista a defesa da produção e a preservação da espécie, ou sem autorização do órgão ambiental responsável, quando necessária;
LXXVI - proceder abate sob preceitos religiosos sem documento de empresa certificadora para essa finalidade ou sem autorização da DIPOVA;
LXXVII - descumprir qualquer exigência sanitária prevista neste Regulamento ou em outras normas complementares federais ou distritais; e
LXXVIII - descumprir prazos estipulados ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.
LXXIX - deixar de realizar as análises obrigatórias previstas em legislações específicas na recepção da matéria-prima. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -TAC
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I
ANEXO I (Anexo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
SELOS DE INSPEÇÃO
SELOS DE INSPEÇÃO (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
(a que se referem o inciso II, do art. 33 deste Regulamento) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
MODELO 1:
MODELO 1: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
1 - 0,07m X 0,05m (sete por cinco centímetros) e será usado em carcaças ou quartos de grandes animais em condições de consumo em natureza e em carnes destinadas à industrialização posterior, aplicando externamente sobre as massas musculares: coxão, lombo, ponta de agulha, e paleta; com tinta comestível e de forma que o carimbo se mostre perfeitamente legível e sem borrões.
1 - 0,07m X 0,05m (sete por cinco centímetros) e será usado em carcaças ou quartos de grandes animais em condições de consumo em natureza e em carnes destinadas à industrialização posterior, aplicando externamente sobre as massas musculares: coxão, lombo, ponta de agulha, e paleta; com tinta comestível e de forma que o carimbo se mostre perfeitamente legível e sem borrões; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
2 - 0,05m X 0,03m (cinco por três centímetros) e será usado em carcaças de pequenos e médios animais (pernis, região lombar e paleta) e em cortes de carnes frescas ou frigoríficas de qualquer espécie de açougue; com tinta comestível e de forma que o carimbo se mostre perfeitamente legível e sem borrões.
2 - 0,05m X 0,03m (cinco por três centímetros) e será usado em carcaças de pequenos e médios animais (pernis, região lombar e paleta) e em cortes de carnes frescas ou frigoríficas de qualquer espécie de açougue; com tinta comestível e de forma que o carimbo se mostre perfeitamente legível e sem borrões. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
MODELO 2:
MODELO 2: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
MODELO 3:
MODELO 3: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
MODELO 4:
MODELO 4: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
MODELO 5:
MODELO 5: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
ANEXO II
ANEXO II (Anexo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS VALORES DE MULTA
BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS VALORES DE MULTA (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
CÁLCULO DO VALOR FINAL DE MULTA (VFM) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
(a que se referem o §1º do art. 251 deste Regulamento) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
Fórmula:
VFM = VCML + VCMG + VCMGs
Onde:
| VFM: | Valor Final da Multa (R$) |
| VCML: | Valor Corrigido de Multa Leve (R$) |
| VCMG: | Valor Corrigido de Multa Grave (R$) |
| VCMGs: | Valor Corrigido de Multa Gravíssima (R$) |
CÁLCULO DO VALOR CORRIGIDO DE MULTA (VCM) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
Fórmulas:
VCML = (nL x VMML*) – (nAt x 1/9 VMML*) + (nAg x 1/10 VMML*)
VCMG = (nG x VMMG*) – (nAt x 1/9 VMMG*) + (nAg x 1/10 VMMG*)
VCMGs = (nGs x VMMGs*) – (nAt x 1/9 VMMGs*) + (nAg x 1/10 VMMGs*)
Onde:
| VCML: | Valor Corrigido de Multa Leve (R$) |
| VCMG: | Valor Corrigido de Multa Grave (R$) |
| VCMGs: | Valor Corrigido de Multa Gravíssima (R$) |
| nL: | Número de autuações leves |
| nG: | Número de autuações graves |
| nGs: | Número de autuações gravíssimas |
| nAt: | Número de Atenuantes |
| nAg: | Número de Agravantes |
| VMML*: | Valor Mínimo de Multa Leve* (R$) |
| VMMG*: | Valor Mínimo de Multa Grave* (R$) |
| VMMGs*: | Valor Mínimo de Multa Gravíssima * (R$) |
* Valores periodicamente corrigidos, previstos em legislação.
ANEXO III
ANEXO III (Anexo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
TABELA COM AS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
TABELA COM AS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
(a que se referem o art. 269 deste Regulamento) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49219 de 21/08/2026)
| INCISOS | PENALIDADES |
| I. II. III. | advertência ou multa |
| IV. | interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| V. | advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| VI. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento e/ou multa. |
| VII. | advertência, apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| VIII. IX. X. XI. XII. XIII. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produtos; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento de registro do produto; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XIV. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; e/ou multa. |
| XV. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento de registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XVI. | advertência; interdição total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento de registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XVII. | cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XVIII. XIX. | suspensão de vendas e fabricação de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XX. | suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XXI. | advertência; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XXII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto e/ou multa. |
| XXIII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. XXXVII. XXXVIII. XXXIX. LXXIX | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| XL. XLI. XLII. XLIII. XLIV. XLV. XLVI. XLVII. XLVIII. XLIX. L. LI. LII. LIII. LIV. LV. LVI. LVII. LVIII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
| LIX. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora e/ou multa. |
| LX. LXI. LXII. LXIII. LXIV. LXV. LXVI. LXVII. LXVIII. LXIX. | apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa |
| LXX. LXXI. LXXII. LXXIII. LXXIV. LXXV. LXXVI. LXXVII. LXXVIII. | advertência; apreensão de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; interdição de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados; suspensão de vendas e fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou do equipamento; proibição ou suspensão de propaganda; imposição de mensagem retificadora; cancelamento do registro sanitário do estabelecimento e/ou multa. |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69 de 11/04/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 11/04/2018 p. 2, col. 2
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.