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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41263, de 29 de setembro de 2020

Nº 41263/2020

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Altera o Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, que aprova o Regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 31, da Lei nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, DECRETA:

Art. 1.
O anexo único do Decreto nº 38.981, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 19.
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Parágrafo únicoNos casos de cancelamento de registro por sanção administrativa, os representantes legais do estabelecimento autuado não poderão registrar nova atividade perante a DIPOVA por um período de três anos". (NR)

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Art. 163.
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VIIestabelecimento de bebida.
§ 4ºEntende-se por estabelecimento de bebida o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de bebida, assim como o armazenamento e transporte desta e suas matérias-primas, podendo ser responsável pela produção de polpas, licores, cervejas, sucos, vinhos e derivados da uva e do vinho, e demais bebidas destiladas ou fermentadas, alcoólicas ou não-alcoólicas.” (NR)

“

Art. 164.
.............................................................
Art. 164-A.
O registro dos estabelecimentos de bebidas deve ser feito via plataforma digital disponibilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com legislação específica, especialmente as Leis nºs 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, e seus regulamentos.
Parágrafo únicoA estrutura do estabelecimento de bebidas, bem como os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebidas em geral, devem ser próprios para a finalidade a que se destinam e devem observar as exigências sanitárias e de higiene previstas neste regulamento em legislação específica.
Art. 164-B.
A fiscalização e inspeção dos estabelecimentos de bebidas devem seguir as determinações deste Decreto, bem como legislação federal aplicável, sendo desempenhadas pelo setor competente da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, dentro de sua jurisdição.
Parágrafo únicoO procedimento administrativo oriundo da atividade de poder de polícia deve obedecer às determinações deste regulamento, podendo ser utilizada subsidiariamente, nas cominações legais, a legislação federal pertinente.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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