Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1671, de 23 de setembro de 1997
Nº 1671/1997
Art. 1.
- Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem vegetal, produzidos no Distrito Federal e destinados ao consumo, nos termos do art. 23, VIII, combinado com o art. 24, V e XII, e § 3º do mesmo artigo da Constituição Federal.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
- Cabe à Secretaria de Agricultura dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 3.
- A atuação da Secretaria de Agricultura, por intermédio do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, é exclusiva nesse setor, proibida a duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária nos estabelecimentos de processamento de produtos de origem vegetal a outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 4.
- Os estabelecimentos de processamento de produtos de origem vegetal somente poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro na Secretaria de Agricultura.
Art. 5.
- A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem vegetal, preparados, transformados, depositados ou em trânsito no Distrito Federal, comestíveis ou não comestíveis, quer sejam ou não adicionados de produtos de origem animal.
Art. 6.
- Constitui incumbência primordial da Secretaria de Agricultura:
Icoibir o processamento clandestino de produtos de origem vegetal;
IIregistrar os estabelecimentos agroindustriais;
IIIinspecionar o fabrico, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem vegetal;
IVfiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização.
Art. 7.
- A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas nos estabelecimentos que fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem, conservem ou transportem produtos de origem vegetal.
Parágrafo único- A inspeção e a fiscalização serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme indicarem as necessidades.
Art. 8.
- Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises dos produtos de origem vegetal.
Art. 9.
- As autoridades da vigilância sanitária, em trabalhos de inspeção de alimentos nos estabelecimentos varejistas, comunicarão à Secretaria de Agricultura os resultados das análises sanitárias que realizarem.
Art. 10.
- Será cobrada taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no art. 7°, nos termos da legislação tributária e do regulamento desta Lei.
Art. 11.
- As infrações às normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções:
Iadvertência, mediante notificação específica, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
IIapreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal. quando não apresentarem condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados,
IIImulta de até R$ 2 440,75 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
IVsuspensão das atividades do estabelecimento, nos casos de risco ou ameaça à saúde pública ou de embaraço à ação físcalizadora;
Vinterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos, ou na inexistência de condições higiénico-sanitárias adequadas.
§ 1º- A multa prevista no inciso III poderá ser elevada em até cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º- Constituem agravantes o uso de artifício, ardil ou simulação, o embaraço ou resistência à ação fiscal e o desacato à autoridade fiscalizadora.
§ 3º- A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º- Se a interdição não for levantada no decurso de doze meses do respectivo ato, será cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 12.
- As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, admitido recurso para:
Io Secretário de Agricultura, nos casos dos incisos I, II, IV e V;
IIo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal, nos casos do inciso III e do
Parágrafo único- Nas decisões contrárias ao Distrito Federal, a autoridade julgadora deverá recorrer de oficio ao órgão superior.
Art. 13.
- O produto de arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à Secretaria de Agricultura e será aplicado conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 14.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentaria da Secretaria de Agricultura.
Art. 15.
- Esta Lei será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal e, nos casos particulares, detalhada mediante portaria do Secretário de Agricultura.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Setembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.