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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5583, de 23 de dezembro de 2015

Nº 5583/2015

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os arts. 24, 25 e 42 da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências. (Ementa corrigida pela Errata nº 5/2016)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 24, II, 25, §1º, e 42 da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, que passam a vigorar com as seguintes novas redações:

Art. 24. [...]

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;

II - atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

Art. 25. [...]

[...]

§ 1º A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento gratuito nas áreas de saúde, educação, assistência social e cultura.

Art. 42. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços de relevante interesse público decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e, também, aos serviços finalísticos das áreas de saúde, segurança pública e unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 24/12/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 24/12/2015 p. 14, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 15/03/2016 p. 1, col. 2

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 24, II, 25, §1º, e 42 da Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, que passam a vigorar com as seguintes novas redações:
Art. 24.
[...]
Isejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
IIatendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
Art. 25.
[...]

[...]

§ 1ºA contrapartida de que trata o inciso III deste artigo pode ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento gratuito nas áreas de saúde, educação, assistência social e cultura.
Art. 42.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços de relevante interesse público decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e, também, aos serviços finalísticos das áreas de saúde, segurança pública e unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 24/12/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 24/12/2015 p. 14, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 15/03/2016 p. 1, col. 2

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