Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43615, de 1 de agosto de 2022
Nº 43615/2022
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015; na Lei nº 6.962, de 13 de outubro de 2021; no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2007, e; no Convênio 160, de 15 de dezembro de 2006, DECRETA:
Brasília, 1º de agosto de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)
| ............... | ............... | ............... | ............... |
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 44 | 42,8571% nas saídas internas de gás natural veicular - GNV | ICMS 38/07 ICMS 89/04 | a partir de 12/11/2007 - (data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425, de 2007) |
| Lei nº 5.452/2015 | a partir de 01/01/2016 |
...............
NOTA 2 - o percentual a que se refere o caput do item 44 decorre da alíquota de 28% prevista na alínea “f” do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 5.452/2015), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
| ............... | ............... | ............... | ............... |
| 46 | nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, os seguintes percentuais: | ICMS 22/20 | 01/05/2020 a 31/12/2020 |
| ICMS 28/19 | 24/04/2019 a 30/04/2020 | ||
| ICMS 101/12 | 01/01/2013 a 31/12/2014 | ||
| ICMS 27/11 | 01/05/2011 a 31/12/2012 | ||
| ICMS 160/06 | 08/01/2007 a 30/04/2011 | ||
| I - 42,8571% | Lei nº 5.452/2015 | 01/01/2016 a 31/12/2021 | |
| II - 44,4444% | Lei nº 6.962/2021 | 01/01/2022 a 31/12/2022 | |
| III - 46,1538% | Lei nº 6.962/2021 | 01/01/2023 a 31/12/2023 | |
| IV - 48% | Lei nº 6.962/2021 | a partir de 01/01/2024 |
...............
NOTA 6 - o percentual a que se refere o inciso I do caput do item 46 decorre da alíquota de 28% prevista na alínea “f” do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 5.452/2015), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2021.
NOTA 7 - o percentual a que se refere o inciso II do caput do item 46 decorre da alíquota de 27% prevista na alínea “j” do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
NOTA 8 - o percentual a que se refere o inciso III do caput do item 46 decorre da alíquota de 26% prevista na alínea “j” do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.
NOTA 9 - o percentual a que se refere o inciso IV do caput do item 46 decorre da alíquota de 25% prevista no item 14 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 1.254/1996 (alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 6.962/2021), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
| ............... | ............... | ............... | ............... |
" (NR)