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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5244, de 16 de dezembro de 2013

Nº 5244/2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF rege-se por esta Lei.
§ 1ºO CDCA-DF é o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF.
§ 2ºEm caso de infringência às suas deliberações, o CDCA-DF pode representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, visando à adoção de providências cabíveis.
Art. 2.
O CDCA-DF fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo únicoO Distrito Federal deve alocar anualmente dotação específica no orçamento, de forma a garantir o efetivo funcionamento do CDCA-DF.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
Compete ao CDCA-DF:
Iformular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
IIcontrolar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
IIIgerir o FDCA-DF, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
IVassessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
Vestabelecer critérios e proceder ao registro de entidades não governamentais e à inscrição de programas de entidades governamentais e não governamentais, na forma da legislação vigente;
VIpropor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações no atendimento à criança e ao adolescente nas estruturas públicas e privadas;
VIIpromover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VIIIavaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
IXregulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares;
Xapoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei federal nº 8.069, de 1990;
XIconvocar, na forma de sua resolução, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XIIpromover e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XIIIelaborar e cumprir o seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O CDCA-DF é integrado por representantes da administração pública e por representantes de organizações representativas da sociedade civil com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.
Parágrafo únicoO conselheiro do CDCA-DF deve atender aos seguintes requisitos:
Ipossuir reconhecida idoneidade moral;
IIestar no efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou na sua organização;
IIIter formação acadêmica ou comprovada atuação na área da infância e da adolescência;
IVpertencer preferencialmente à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa ou no órgão público, conforme o caso.
Art. 5.
O CDCA-DF compõe-se de trinta membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, assim especificados:
Iquinze representantes da administração pública, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:
a)direitos humanos;
b)assistência social;
c)educação;
d)saúde;
e)cultura;
f)esporte;
g)juventude;
h)infância e adolescência;
i)governadoria;
j)segurança pública;
k)planejamento, orçamento e fazenda;
l)articulação com o entorno;
m)mulher;
n)trabalho;
o)turismo;
IIrepresentantes de quinze organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no Distrito Federal, sendo pelo menos três vagas para cada categoria das seguintes:
a)entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente, com registro regular no CDCA-DF;
b)organizações sindicais, entidades ou associações de classe com atuação na área da infância e da adolescência;
c)entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos, com registro regular no CDCA-DF.
Parágrafo únicoEm caso de não preenchimento das vagas previstas no inciso II, a escolha das organizações representativas da sociedade civil é definida com base em resolução do CDCA-DF.
Art. 6.
Deve ser formado comitê consultivo com direito à voz no CDCA-DF constituído por adolescentes escolhidos em assembleia específica, conforme resolução aprovada pelo CDCA-DF.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 7.
O conselheiro representante da administração pública pode ser substituído a qualquer momento a critério do Governador.
Art. 8.
Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulado pelo CDCA-DF.
Parágrafo únicoAs organizações representativas da sociedade civil com assento no CDCA-DF têm mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 9.
A eleição prevista no art. 8º é feita em assembleia especialmente convocada para esse fim, pelo voto dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1ºA Assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo CDCA-DF, noventa dias antes do final do período de assento das organizações, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2ºO CDCA-DF deve indicar comissão escolhida entre os seus membros para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembleia.
§ 3ºO CDCA-DF deve disciplinar em seu Regimento Interno o processo de eleição de que trata este artigo.
Art. 10.
Perde a representação no CDCA-DF, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:
Ifor dissolvida;
IIatuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios da Lei federal nº 8.069, de 1990;
IIIalterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita;
IVsuspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano;
Vnão se fizer representar em cinco reuniões consecutivas ou em oito alternadas.
Parágrafo únicoEm caso de vacância, deve assumir a entidade subsequente mais votada no último pleito, respeitado o disposto no art. 5º, II.

CAPÍTULO V

DO CONSELHEIRO

Art. 11.
s conselheiros titulares e seus suplentes são designados pelo Governador.
Parágrafo únicoConcomitantemente com os conselheiros titulares e suplementes das organizações da sociedade civil, também devem ser designados ou redesignados os representantes da administração pública.
Art. 12.
A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização.
Parágrafo únicoO exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não é remunerado.
Art. 13.
s conselheiros e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes têm suas faltas justificadas junto ao sistema de ensino público ou privado e junto a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação em reuniões ordinárias e extraordinárias, comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo seu Presidente ou Vice-Presidente.
Art. 14.
s conselheiros devem cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do CDCA-DF.
Art. 15.
Por deliberação do Plenário do CDCA-DF, deve ser substituído o conselheiro que:
Ifaltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;
IIapresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
IIIpraticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
IVsofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa praticados contra criança ou adolescente;
Vdeixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou na organização que representa.
§ 1ºO procedimento para a substituição previsto neste artigo é definido no Regimento Interno.
§ 2ºO conselheiro substituído, durante o prazo de dez anos, não pode ser novamente indicado pela administração pública ou pela organização que representa.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 16.
CDCA-DF tem a seguinte estrutura funcional:
IPlenário;
IIPresidência;
IIIDiretoria Executiva;
IVComissões Temáticas;
VSecretaria Executiva.
Art. 17.
Plenário, órgão soberano e deliberativo do CDCA-DF, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício pleno dos mandatos de suas organizações.
Art. 18.
Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quorum mínimo de dois terços da composição do CDCA-DF, para mandato de um ano.
§ 1ºEm cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CDCA-DF são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações representativas da sociedade civil.
§ 2ºO Presidente do CDCA-DF é substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºO Regimento Interno deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do CDCA-DF.
Art. 19.
A Diretoria Executiva é composta do Presidente do CDCA-DF, do Vice-Presidente e dos Coordenadores ou Coordenadores-Adjuntos das Comissões Temáticas.
Art. 20.
As Comissões Temáticas são colegiados de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, quatro conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes da administração pública e da sociedade civil.
Art. 21.
A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDCA-DF.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Criança deve deixar à disposição da Secretaria Executiva, no mínimo:
Ium secretário executivo;
IItrês assessores especiais;
IIItrês assessores;
IVseis servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo:
a)três especialistas em assistência social;
b)três técnicos em assistência social.
§ 2ºAs comissões temáticas podem contar com servidores com formação na área das atividades a serem desempenhadas nesses órgãos.
Art. 22.
As atribuições de cada órgão e o funcionamento do CDCA-DF são definidos no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo únicoPodem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CDCA-DF com direito à voz, na forma regimental:
Irepresentantes de conselhos de políticas públicas;
IIrepresentantes de órgãos de outras esferas governamentais;
IIIrepresentantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IVconselheiros tutelares no exercício da função;
Vpopulação em geral.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 23.
As entidades não governamentais somente podem funcionar depois de registradas no CDCA-DF, o qual deve comunicar o registro aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, na forma do art. 91 da Lei federal nº 8.069, de 1990.
Art. 24.
As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no CDCA-DF, especificando os regimes de atendimento.
§ 1ºO CDCA-DF deve manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, na forma do disposto no art. 90 da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, as entidades não governamentais devem necessariamente ter o registro no CDCA-DF.
Art. 25.
atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou não governamental, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao CDCA-DF, deve ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma dos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
CDCA-DF deve revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

Brasília, 16 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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