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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3493, de 8 de dezembro de 2004

Nº 3493/2004

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O CDCA-DF é integrado por representantes do Poder Executivo e por organizações representativas da sociedade com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.”

Art. 2.
O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O CDCA-DF será composto por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes assim especificados:

I.....................................................................................................................
II10 (dez) representantes de organizações representativas da sociedade civil, legalmente constituídas, distribuídas da seguinte forma:
a)06 (seis) representantes com atuação na área de atendimento direto à infância e adolescência no Distrito Federal há mais de um ano e com registro no CDCA-DF;
b)02 (dois) representantes de entidades de classe que atuem na área da criança e do adolescente no Distrito Federal;
c)02 (dois) representantes de entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos que atuem no Distrito Federal há mais de um ano.
§ 1º......................................................................................................................”;
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se à eleição em curso para o Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente – CDCA-DF.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 14/12/2004

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