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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7529, de 16 de julho de 2024

Nº 7529/2024

(Autoria: Poder Executivo)

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Ficam instituídos os conselhos regionais de juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
§ 1ºO Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF é um órgão colegiado, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude no Distrito Federal, vinculado ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
§ 2ºOs conselhos regionais de juventude são órgãos colegiados, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 3ºAos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, aplica-se a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, a Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL – CONJUVE-DF

Art. 2.
Ao Conjuve-DF compete:
Iauxiliar os órgãos do governo do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos ou universais que atendam à população jovem;
IIapreciar propostas de políticas públicas de juventude com vistas à articulação das relações de governo com a sociedade civil;
IIIpropor a adoção ou a alteração de diretrizes, objetivos ou metas de atendimento dos programas distritais destinados à juventude;
IVpropor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do governo do Distrito Federal;
Vacompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à juventude do Distrito Federal;
VIatuar em todos os assuntos, casos e questões que envolvam a violação de direitos dos jovens;
VIIincentivar a criação de conselhos regionais de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal;
VIIIzelar pelo cumprimento da Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências;
IXconvocar e realizar, em conjunto com o governo do Distrito Federal, as conferências distritais de juventude, em caráter preparatório para a Conferência Nacional.
Art. 3.
São atribuições do Conjuve-DF:
Ielaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIdisponibilizar na Internet as atas e as súmulas de reuniões, as resoluções, os documentos oficiais e as deliberações aprovadas pelo Conselho;
IIImanter na Internet cadastro atualizado com informações sobre o funcionamento do Conselho;
IVeleger os cargos elegíveis da Mesa Diretora e constituir grupos de trabalhos;
Vrealizar reuniões conjuntas com outros conselhos e indicar seus representantes para participar em outras instâncias colegiadas;
VIpromover audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem;
VIIdefinir as atribuições e as responsabilidades de seus conselheiros;
VIIIemitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;
IXencaminhar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios notícia de fato que constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos dos jovens garantidos em lei.
Art. 4.
O Conjuve-DF é composto pelos seguintes membros:
I9 representantes do poder público, assim especificados:
a)dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;
b)1 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
c)1 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
d)1 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
e)1 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
f)1 representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
g)1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
h)1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
i)1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II9 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a)3 membros estudantes, sendo 1 do ensino médio, 1 graduando do ensino superior e 1 pós-graduando do ensino superior, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
b)6 membros da sociedade civil, com idade entre 18 e 29 anos, eleitos de forma direta.
§ 1ºOs membros da sociedade civil eleitos devem ter atuação comprovada na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
§ 2ºFicam assegurados aos adolescentes interessados, bem como a especialistas, representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais com atuação na área, a participação e o direito à voz no Conjuve-DF, sem limitação de idade para a participação.
§ 3ºEm caso de alteração de nome ou extinção de secretaria de estado, a representação será pela nova secretaria ou órgão que lhe suceder.
§ 4ºA composição da Conjuve-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.
Art. 5.
O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil é definido em regulamento.
Parágrafo únicoA proposta de regulamento, formulada pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude, deve ser discutida em audiência pública especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 6.
Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 5º são designados pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio que deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Parágrafo únicoA função de membro do Conjuve-DF é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 7.
O mandato dos conselheiros eleitos do Conjuve-DF tem duração de 2 anos, permitida uma única recondução.
Art. 8.
O conselheiro pode ser desligado do Conjuve-DF antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:
Irenúncia;
IIausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
IIIprática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida pelo regulamento.
Art. 9.
O Conjuve-DF tem a seguinte organização:
IPlenário;
IIgrupos de trabalho e comissões;
IIIconsultas diretas à população jovem.
Art. 10.
Ao Plenário do Conjuve-DF compete:
Ipropor o regimento interno do Conjuve-DF;
IIinstituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IIIaprovar o calendário de reuniões ordinárias;
IVaprovar anualmente o relatório de atividades;
Vdeliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.
Parágrafo únicoAs deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples dos membros do Conjuve-DF.
Art. 11.
A Mesa Diretora do Conjuve-DF é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário-executivo.
§ 1ºO presidente e o vice-presidente do Conjuve-DF são eleitos pelo plenário, por maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2ºAs funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente entre membros do poder público e membros da sociedade civil.
§ 3ºO mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.
§ 4ºO secretário-executivo é designado pelo presidente do Conjuve-DF em ato próprio publicado no DODF.
Art. 12.
s grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam membros do Conselho.
Art. 13.
São atribuições do Presidente do Conjuve-DF:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIsolicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIsubscrever as atas das reuniões;
IVconstituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 14.
Conjuve-DF reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
Art. 15.
Cabe ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do Conjuve-DF.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE JUVENTUDE – CRJS

Art. 16.
Aos CRJs, no âmbito da respectiva região administrativa, compete:
Icoletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de juventude;
IIacompanhar a execução de políticas públicas de juventude;
IIIavaliar ações e metas consolidadas no Plano Distrital de Juventude, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de juventude do Distrito Federal;
IVparticipar da elaboração da proposta orçamentária que envolva políticas públicas de juventude na respectiva região administrativa;
Vcumprir e aplicar as resoluções do Conjuve-DF, observado o respectivo regimento interno;
VIplanejar e desenvolver, juntamente com a regional de ensino, as diretrizes para execução das políticas públicas de juventude que devem ser implementadas nas áreas em que atuam;
VIIpropor ao Conjuve-DF avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do governo do Distrito Federal na região administrativa;
VIIIemitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;
IXmanter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;
Xprestar assessoramento à respectiva administração regional, nos limites de sua competência.
Art. 17.
s CRJs são compostos de:
I8 representantes do poder público, assim especificados:
a)2 servidores da administração regional ou representantes por ele indicado;
b)1 representante indicado pelo colegiado do conselho tutelar da respectiva região administrativa;
c)2 representantes da regional de ensino;
d)1 gerente regional de cultura ou representante de cargo equivalente na respectiva região administrativa;
e)1 representante da Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
f)1 representante da área de saúde com atuação na respectiva região administrativa;
II8 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a)4 representantes eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
b)2 estudantes da rede pública de ensino, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante eleição direta, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
c)1 representante dos movimentos sociais ou culturais, com idade entre 15 e 29 anos, escolhido mediante eleição, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
d)1 pessoa com deficiência, com idade entre 15 e 29 anos, indicada pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Coddede-DF.
§ 1ºEm caso de alteração de nome ou extinção do órgão, a representação é pelo novo órgão que lhe suceder.
§ 2ºA composição dos CRJs deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.
Art. 18.
processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil, previstos no art. 17, é definido em regulamento, observado o art. 5º, parágrafo único.
Art. 19.
s conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 17 são designados pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio, que deve ser publicado no DODF.
Parágrafo únicoA função de membro do CRJ é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 20.
mandato dos conselheiros do CRJ tem duração de 2 anos, permitida uma única recondução.
Art. 21.
conselheiro pode ser desligado do CRJ antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:
Irenúncia;
IIausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
IIIprática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no regulamento.
Art. 22.
CRJ tem a seguinte organização:
IPlenário;
IIgrupos de trabalho e comissões;
IIIconsultas diretas à população jovem.
Art. 23.
Ao Plenário do CRJ compete:
Iinstituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IIaprovar o calendário de reuniões ordinárias;
IIIaprovar anualmente o relatório de atividades;
IVdeliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.
Parágrafo únicoAs deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples dos membros do CRJ.
Art. 24.
A Mesa Diretora do CRJ é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário-executivo.
§ 1ºO presidente do CRJ e o vice-presidente são eleitos pelo Plenário por meio da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2ºAs funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente pelos membros do poder público e da sociedade civil.
§ 3ºO mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.
§ 4ºO secretário-executivo é designado pelo presidente do CRJ em ato próprio publicado no DODF.
Art. 25.
s grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam membros do Conselho.
Art. 26.
São atribuições do presidente do CRJ:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIsolicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIsubscrever as atas das reuniões;
IVconstituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 27.
CRJ reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
Cabe à administração regional prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do CRJ.
Art. 29.
A Lei federal nº 8.069, de 1990, a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, prevalecem sobre os dispositivos relacionados a crianças e adolescentes desta Lei.
Parágrafo únicoFicam mantidas as competências do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, dispostas na Lei nº 5.244, de 2013, e na Lei Complementar nº 151, de 1998.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Revoga-se a Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013.

Brasília, 16 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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