Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, designado pelo Poder Executivo, cujas ações devem ser complementares às atribuições do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, dispostas na Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013.§ 1ºSão atribuições do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal:
Ielaborar o Plano de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal;
IIsubmeter o Plano Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal à aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
IIIarticular:
a)políticas distritais para sua execução e monitorar este plano;
b)órgãos e entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de ações integradas em rede para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
IVacompanhar a execução de políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes;
Vinserir a temática da violência sexual contra crianças e adolescentes nas ações desenvolvidas com crianças, adolescentes e com seus familiares, emanadas do Poder Público Distrital, em todas as suas políticas;
VIsubsidiar o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal para a deliberação de políticas concernentes à temática;
VIIpromover ações de formação e capacitação na temática de enfrentamento as violências sexuais voltadas aos Conselhos Tutelares, demais serviços e órgãos governamentais e não governamentais.
§ 2ºO Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal deve ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades distritais:
ISecretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude;
IISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIISecretaria de Estado de Saúde;
IVSecretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;
VISecretaria de Estado da Educação;
VIISecretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
VIIICompanhia de Planejamento do Distrito Federal;
IXConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XRepresentante dos Conselhos Tutelares, indicado pelos conselheiros em assembleia;
XIRepresentante de entidades, organizações não governamentais e movimentos sociais organizados que tem como objetivo a defesa e a promoção dos direitos das crianças e adolescentes no Distrito Federal
§ 3ºO representante da sociedade civil de que trata o inciso XI deve ser indicado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4ºOs membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal devem ser indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude do Distrito Federal.
§ 5ºCompete à Secretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude do Distrito Federal coordenar o Comitê Intersetorial.