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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6227, de 21 de novembro de 2018

Nº 6227/2018

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Art. 1.
A carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal criada pela Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, e reestruturada na forma da Lei nº 5.125, de 4 julho de 2013, composta de 1.200 cargos, tem a sua denominação alterada para Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária.
Parágrafo únicoOs cargos Analista de Atividades Rodoviárias, de nível superior; Técnico de Atividades Rodoviárias, de nível médio; Agente de Trânsito Rodoviário, de nível médio; e Agente de Atividades Rodoviárias, de nível fundamental, passam a denominar-se Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, Agente de Trânsito Rodoviário e Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária, nos quantitativos e escolaridades descritos abaixo:
IEspecialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: 130 cargos de nível superior, com formação específica;
IIAnalista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: 600 cargos de nível superior;
IIIAgente de Trânsito Rodoviário: 200 cargos de nível superior;
IVAgente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: 270 cargos de nível médio.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira de Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os cargos da Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária do Distrito Federal ficam organizados de acordo com os seguintes níveis de atuação:
IEspecialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: estratégico-executivo e de fiscalização;
IIAnalista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: executivo-operacional e de fiscalização;
IIIAgente de Trânsito Rodoviário: executivo-operacional e de fiscalização;
IVAgente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: suporte técnico de engenharia e suporte técnico-operacional e de fiscalização.
Art. 3.
São atribuições gerais da Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária:
Igestão, planejamento, coordenação, fiscalização e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
IIcoordenação, execução e apoio às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento relacionadas com a competência do DER/DF, fiscalizações e operações de trânsito e de faixa de domínio, e suporte técnico-operacional nas vias do sistema rodoviário e nas unidades do DER/DF;
IIIexecução e suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do DER/DF.
Art. 4.
São atribuições gerais do cargo de:
IEspecialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: gestão, coordenação, fiscalização e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do DER/DF;
IIAnalista de Gestão e Fiscalização Rodoviária: execução e apoio às atividades técnicas, de fiscalização, administrativas, logísticas e de atendimento, no âmbito de competência do DER/DF;
IIIAgente de Trânsito Rodoviário: atividades de fiscalização e operação do trânsito e suporte técnico-operacional nas vias do sistema rodoviário e nas unidades do DER/DF;
IVAgente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária: suporte de engenharia e operacional às atividades técnicas, administrativas, de fiscalização, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do DER/DF.
Parágrafo únicoAs atribuições específicas dos cargos da Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária são definidas em ato conjunto do DER/DF e do órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.
Art. 5.
Para efeitos desta Lei considera-se:
Icarreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
IIcargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
IIIespecialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor ou conforme necessidade do DER-DF;
IVclasse/padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
Vvencimento básico: valor pecuniário do padrão do cargo ocupado pelo servidor;
VIremuneração: valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 6.
O ingresso na carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária depende de prévia aprovação em concurso público.
§ 1ºO concurso público é composto das seguintes etapas:
Iprova escrita;
IIexame psicotécnico;
IIIprova física;
IVinvestigação da vida pregressa.
§ 2ºOs critérios de avaliação de cada etapa, observadas as normas gerais sobre concurso público do Distrito Federal, são fixados no edital.
§ 3ºPara o cargo Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, exige-se adicionalmente:
Iprova de títulos;
IIinscrição no respectivo conselho de classe, quando for o caso.
Art. 7.
O DER/DF pode instituir cursos de formação continuada voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1ºOs cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação do servidor.
§ 2ºOs programas de formação continuada são oferecidos pela Escola de Governo - EGOV, por entidade de classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3ºO processo de credenciamento e as diretrizes dos programas de formação continuada ficam a cargo da EGOV.
Art. 8.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas vinculados à carreira de que trata esta Lei, cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos, ficando mantida a equidade remuneratória entre os cargos da carreira.
Art. 9.
Fica mantida a estrutura remuneratória prevista no art. 10 da Lei nº 5.125, de 2013, aplicandose:
Io Anexo I para o cargo Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária;
IIo Anexo II para os cargos Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária e Agente de Trânsito Rodoviário;
IIIo Anexo III para o cargo Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária.
Art. 10.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, que se atualiza pelos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 11.
A aplicação do contido nesta Lei não enseja aumento de despesa.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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