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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2994, de 11 de junho de 2002

Nº 2994/2002

Ver fonte oficial 8 artigos

(Autor do Projeto: Deputados Gim Argello e Benício Tavares)

Altera a Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1° e 2° da Lei n° 2.746, de 20 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica permitida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução nº 073 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 2.
Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo, desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, nos veículos que transportem usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal.” Será realizado recadastramento dos permissionários de que trata esta Lei, e novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, após constatação de demanda reprimida, mediante estudos efetuados pelo DETRAN e 2 (dois) representantes indicados pela categoria.
Art. 3.
Mediante solicitação formal do permissionário, serão mantidas as permissões e/ou registros de veículos de transporte escolar, com prazo de validade no período compreendido entre 02 de janeiro de 2001 e a data da publicação desta Lei, renovadas aquelas cujo prazo de vencimento tenham ocorrido no referido período.
§ 1ºA partir da publicação desta Lei cada permissionário terá direito a cadastrar no sistema apenas um único veículo de transporte escolar, a exceção do contido no parágrafo segundo deste artigo, e ressalvados os casos comprovadamente existentes até a publicação desta Lei, cujos permissionários terão preservados os direitos adquiridos.
§ 2ºO permissionário possuidor de dois ou mais veículos de transporte escolar em operação na data da publicação desta Lei, fica impedido de participar de novas concorrências públicas para a mesma finalidade, ressalvada a hipótese de inexistência de interessados, caso em que será permitida sua participação nas mesmas.
Art. 4.
Ficam transformadas em permissões para explorar o Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE, as autorizações de que trata a Lei n° 2.819, de 19 de novembro de 2001.
Art. 5.
Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares que transportarem crianças com idade até 05 (cinco) anos de idade, ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante responsável pela segurança das mesmas.
Art. 6.
As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de permissionário do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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