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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28870, de 17 de março de 2008

Nº 28870/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o Registro da Via Sacra ao Vivo de Planaltina.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro nos dispositivos da Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 28.520, de 07 de dezembro de 2007 e,

Considerando que a Via Sacra ao Vivo de Planaltina, ato religioso e de cultura popular, se insere entre as mais expressivas tradições da vida do brasiliense há mais de três décadas;

Considerando que a Via Sacra ao Vivo de Planaltina valoriza e fortalece o autêntico e espontâneo espírito de fé da comunidade, materializado num espetáculo cênico da morte e ressurreição de Cristo, realizado por ocasião dos festejos da Semana Santa;

Considerando, ainda, que a Via Sacra ao Vivo de Planaltina foi inserida no Calendário Geral de Eventos do Governo do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 10.339, de 27 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Registro da Via Sacra ao Vivo de Planaltina como Bem Cultural do Distrito Federal.
Parágrafo único– O Bem a que se refere o Caput deste Artigo será inscrito no Livro de Registro II, das Celebrações, nº 003, e no Livro de Registro IV, dos Lugares, nº 001, sob a égide da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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