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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3873, de 16 de junho de 2006

Nº 3873/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui regime simplificado de tributação na prestação onerosa de serviços de comunicação de dados associados à segurança, logística e administração dos transportes em geral, sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na prestação dos serviços a que se refere o art. 2º, III, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que se destinem diretamente ou como insumo à prestação de serviços de comunicação de dados aplicados à segurança, logística e administração dos transportes em geral, inclusive à gestão dos serviços públicos e privados com o emprego de veículos, o contribuinte poderá optar por regime simplificado de tributação, nos termos do art. 37, II, “b”, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consistente no cálculo de ambos os impostos de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o total das prestações de tais serviços.
§ 1ºA opção de que trata o caput será declarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2ºO Poder Executivo definirá os códigos da Classificação Nacional de Atividades EconômicoFiscais (CNAE-Fiscal) passíveis de opção pelo regime.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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